STJ AREsp 2480289
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. 1. " O militar temporário acometido de debilidade física ou mental não definitiva não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração no quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, dispensada a relação de causa e efeito da moléstia com o serviço prestado"(AgInt no REsp 1.681.542/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 7/3/2018). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela União desafiando decisão que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial manejado por Wesderley Osnildo Oliveira, em razão de o acórdão recorrido divergir da jurisprudência desta Corte (fls. 1.522/1.525). A agravante defende que "a r. decisão deve ser reconsiderada, tendo em vista que o caso não é de reintegração como adido, mas sim de mero encostamento, conforme previsto no ordenamento jurídico atual, sendo perfeitamente cabível a desincorporação. De fato, não restam dúvidas quanto à natureza do vínculo temporário do requerente, da incapacidade parcial e temporária e da ausência de nexo de causalidade entre a enfermidade/acidente e o serviço militar" (fl. 1.532). Assevera que, "No caso em exame, não há ilegalidade no ato que licenciou o recorrente, pois, conforme já se mencionou, inexistindo incapacidade definitiva, o ato de licenciamento por conveniência do serviço, sem vencimentos, do militar não-estável, está dentro dos limites da discricionariedade da Administração. Acrescente-se que, na hipótese de o militar temporário necessitar de tratamento médico ainda após a desincorporação, este pode ser mantido em "ENCOSTAMENTO" à Organização Militar de origem, única e exclusivamente para fim de tratamento médico, não fazendo jus à percepção de vencimentos, nos termos do n. 14 do art. 3º, c/c art. 149, todos do Decreto n. 57.654/66" (fl. 1.532). A parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. 1. " O militar temporário acometido de debilidade física ou mental não definitiva não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração no quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, dispensada a relação de causa e efeito da moléstia com o serviço prestado"(AgInt no REsp 1.681.542/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 7/3/2018). 2. Agravo interno não provido.