STJ AREsp 2480802
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PAGAMENTO DE VALORES RELATIVOS A SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR. EMISSÃO DE NOTA DE EMPENHO. SERVIÇOS PRESTADOS. PROVA INCONTESTE DA DÍVIDA. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 283 E 284/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. . I - Na origem, trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Transcon Serviços Ltda. ME contra o Estado de Roraima objetivando o pagamento de valores relativos a serviços de transporte escolar. Na sentença julgou-se improcedente os embargos à execução opostos pelo Estado de Roraima. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca da ausência de prequestionamento do artigo 73 da Lei n. 8.666/93, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. IV - Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AO ESTADO. TRANSPORTE ESCOLAR. EMISSÃO DE NOTA DE EMPENHO. SERVIÇOS PRESTADOS. PROVA INCONTESTE DA DÍVIDA. DEVER DE PAGAMENTO. PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTRA FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. A parte recorrente alega violação do artigo 73, II da lei n. 8.666/1993, artigos 61, 62 e 63 da Lei 4.320/1964 trazendo a seguinte argumentação: Não há como se ter certeza do regular cumprimento do serviço, uma vez que a nota fiscal juntada em anexo a inicial não possui o atesto do regular recebimento do serviço, conforme já demonstrado a Nota fiscal sem o atesto de recebimento não é documento inidôneo para fazer provado regular cumprimento do contrato. O "atesto" de recebimento de bens e serviços é o procedimento perante o qual o servidor público confirma, de acordo com as regras contratuais, que os produtos ou serviços foram devidamente entregues ou prestados. Normalmente o atesto é aposto no próprio documento fiscal ou em outro documento comprobatório. O atesto (carimbo) deverá conter a identificação de que os produtos ou serviços foram entregues, a data do atesto, o nome, lotação, cargo, matrícula e assinatura do servidor responsável. .. A simples apresentação de cópias de Notas Fiscais, sem o atesto do regular recebimento dos serviços, com a devida vênia, não são suficientes para garantir a exigibilidade de um Título Executivo Judicial aforado contra a Fazenda Pública. .. Assim, o pagamento à empresa credora é devido após a sua regular liquidação, visto que a despesa pública passa por três etapas: o empenho, a liquidação e o pagamento. .. A presunção de certeza e liquidez do título executivo jamais poderá prevalecer, frente à prevalência do interesse público sobre o interesse particular e a consequente presunção de legitimidade dos atos da Administração Pública. A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial." No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos: Cuida-se na espécie de Recurso Especial interposto com fulcro no artigo 105, inciso "III", alínea "a" da Constituição Federal, e do art. 1.029 do CPC/2015, tendo como fundamento a violação aos artigos. 60, 61, 62 e 63 da Lei n. 4320 de 1964 que trata sobre as Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal e artigo 73 da Lei 8666/93. O TJ/RR não admitiu o recurso especial, sob a alegação de que o recurso não reuniria as condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade, incidindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável ao recurso interposto tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c", do permissivo constitucional. .. O recurso do agravante tratou de afastar a incidência do óbice sumular nº 83 do STJ. Ressalta-se que o agravante em seu Agravo para destrancar o Recurso Especial, afastou aplicação da Súmula 83/STJ ao caso, pois os precedentes colacionados pelo Tribunal a quo não resolvem o mérito do Recurso Especial do Estado de Roraima, o Recurso Especial do Estado de Roraima defende a impossibilidade de provimento de ação ante a ausência de atesto, em conformidade com a jurisprudência. .. Em caso de eventual multa aplicada estar-se-ia onerando, sobretudo o erário e a sociedade roraimense que pagará - em tese - uma multa indevida e inadequada processualmente. Eis porque, considerando o contexto fático processual na espécie, requer, desde já, a não aplicação de multa, por não restar configurada a hipótese prevista no §4º do art. 1021 do NCPC, haja vista que não se trata de recurso inadmissível e improcedente na forma aqui relatada. .. A fixação dos honorários recursais em 15%, não atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitrado com evidente onerosidade excessiva aos cofres públicos. .. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PAGAMENTO DE VALORES RELATIVOS A SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR. EMISSÃO DE NOTA DE EMPENHO. SERVIÇOS PRESTADOS. PROVA INCONTESTE DA DÍVIDA. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 283 E 284/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. . I - Na origem, trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Transcon Serviços Ltda. ME contra o Estado de Roraima objetivando o pagamento de valores relativos a serviços de transporte escolar. Na sentença julgou-se improcedente os embargos à execução opostos pelo Estado de Roraima. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca da ausência de prequestionamento do artigo 73 da Lei n. 8.666/93, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. IV - Agravo interno improvido.