STJ EAREsp 2050367
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA N. 181 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Em caso de não conhecimento do recurso anterior por ausência de algum de seus requisitos, as razões do recurso extraordinário, sejam voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandariam a reapreciação da conclusão que não conheceu do recurso. 2. A Corte Suprema definiu, sob o regime da repercussão geral, que a questão relativa a pressupostos de admissibilidade de recurso da competência de outros tribunais não possui repercussão geral (Tema n. 181 do STF). 3. Nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, não é possível a remessa do recurso extraordinário ao STF nos casos em que definida a ausência de repercussão geral. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por OLINDA DE QUADROS ALTOMARE CASTRILLON e ERNANI DA SILVA LARA NETO CASTRILLON contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário assim ementada (fl. 3.786): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199/STF. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO DOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DEBATE OU DE SUPERAÇÃO. TEMA N. 181/STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. Em suas razões, os agravantes se insurgem contra a incidência do Tema n. 181 do STF como óbice ao seguimento do recurso extraordinário, porquanto afirmam não discutir questão afeta ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade dos embargos de divergência, mas, sim, supostas violações de garantias constitucionais cometidas no juízo de admissibilidade, que teria desconsiderado jurisprudência consolidada "acerca da validade da declaração de autenticidade proferida pelo advogado" (fl. 3.803). Sustentam terem sido adequadamente preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário, com a devida demonstração de que a matéria nele debatida possui repercussão geral. Pontuam, ainda, que a aplicabilidade do Tema n. 1.199 do STF ao caso concreto não seria objeto do recurso dirigido à Suprema Corte. Requerem o provimento do agravo, com a consequente admissão do recurso extraordinário, e o encaminhamento dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Não foram oferecidas contrarrazões (fl. 3.817). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA N. 181 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Em caso de não conhecimento do recurso anterior por ausência de algum de seus requisitos, as razões do recurso extraordinário, sejam voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandariam a reapreciação da conclusão que não conheceu do recurso. 2. A Corte Suprema definiu, sob o regime da repercussão geral, que a questão relativa a pressupostos de admissibilidade de recurso da competência de outros tribunais não possui repercussão geral (Tema n. 181 do STF). 3. Nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, não é possível a remessa do recurso extraordinário ao STF nos casos em que definida a ausência de repercussão geral. 4. Agravo interno a que se nega provimento.