Decisão · STJ

STJ HC 917567

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-05-28publicado em 2024-08-15
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PASSAGENS VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÕES PENAIS EM CURSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 3. No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a expressiva quantidade de substância entorpecente apreendida com o paciente - um tijolo de maconha, pesando 833,31g, e outras quarenta e três porções do mesmo entorpecente porções de 30,97 (e-STJ fl. 28). Ainda, de acordo com os autos, o paciente, na tentativa de fuga, ao ser avistado pelos policiais, adentrou uma residência onde teria furtado as roupas do morador no intuito de não ser identificado (e-STJ fl. 28), o que justifica a prisão, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Outrossim, o Tribunal de origem salientou para o risco de reiteração delitiva, eis que, apesar de ser primário, o paciente ostenta diversas passagens pela Vara da Infância e Juventude, além de estar sendo processado, por crime da mesma natureza (e-STJ fl. 28). Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. 5. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente. 6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 7. Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO HENRIQUE DA SILVA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 53/62). Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante pela suposta prática do crime dos art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 155, caput, do Código Penal. Posteriormente, foi decretada sua prisão preventiva (e-STJ fl. 41/42). Na presente oportunidade, a defesa argumenta, em síntese, que estão ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, eis que lastreado por alegações abstratas, genéricas e inidôneas. Aduz, ainda, que envolvimentos em atos infracionais anteriores, bem como a quantidade de droga, por si só, seriam insuficientes para justificar a custódia cautelar. Aponta violação ao princípio da proporcionalidade, eis que muito provavelmente, caso condenado, o regime inicial de cumprimento de pena será diverso do fechado. Destaca, ademais, que a jurisprudência dominante é firme ao entender que inquéritos e ações penais em trâmite não configuram maus antecedentes. Acrescenta as condições pessoais favoráveis do agravante, entendendo que a segregação poderia ser substituída por cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja julgado pelo colegiado para revogar a prisão preventiva do agravante (e-STJ fl. 66/82). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PASSAGENS VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÕES PENAIS EM CURSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 3. No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a expressiva quantidade de substância entorpecente apreendida com o paciente - um tijolo de maconha, pesando 833,31g, e outras quarenta e três porções do mesmo entorpecente porções de 30,97 (e-STJ fl. 28). Ainda, de acordo com os autos, o paciente, na tentativa de fuga, ao ser avistado pelos policiais, adentrou uma residência onde teria furtado as roupas do morador no intuito de não ser identificado (e-STJ fl. 28), o que justifica a prisão, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Outrossim, o Tribunal de origem salientou para o risco de reiteração delitiva, eis que, apesar de ser primário, o paciente ostenta diversas passagens pela Vara da Infância e Juventude, além de estar sendo processado, por crime da mesma natureza (e-STJ fl. 28). Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. 5. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente. 6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 7. Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional. 8. Agravo regimental a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →