Decisão · STJ

STJ AREsp 2473655

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-08-31publicado em 2024-08-15
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. PROCURAÇÃO ASSINADA FISICAMENTE SEM A IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 115/STJ. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL. PRECLUSÃO. ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015. INAPLICÁVEL. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração dos autos. Hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, junta procurações assinadas sem qualquer identificação do subscritor, não sendo possível atribuir a assinatura aposta no instrumento de mandato aos representantes das empresas recorrentes. Incidência do enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não se conhece dos documentos apresentados às fls. 239-242 (e-STJ) porque a juntada extemporânea do documento não é bastante para corrigir a deficiência processual, visto que ocorrida preclusão temporal. 3. A disposição do art. 228, § 2º, do CPC/2015, ao estabelecer que nos autos eletrônicos a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça, visa a agilizar e a tornar mais eficiente o trâmite processual, evitando atrasos decorrentes de intervenções manuais. Contudo, essa automação não dispensa a representação por procuração do advogado, de forma que a tecnologia facilita o procedimento, mas a conformidade jurídica e a devida representação permanecem indispensáveis. 4. Esta Corte Superior entende que "a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao agravo, visto que o referido dispositivo é direcionado apenas à classe agravo de instrumento" (AgInt no AREsp n. 2.404.741/SP, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). 5. O reconhecimento do não preenchimento de requisito de admissibilidade de recurso não afronta o princípio da não surpresa. Precedente. 6. É incabível a análise de eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento. 7. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ART REPRESENTAÇÃO E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fls. 179): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PESSOA JURÍDICA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO SEM A IDENTIFICAÇÃO DO SUBSCRITOR. SÚMULA Nº 115 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Nas razões do recurso (e-STJ, fls. 217-238), a agravante reafirma os argumentos expostos nos embargos de declaração, aduzindo que somente foi intimada para apresentar procuração, mas não para apresentação de atos constitutivos, acrescentando ser possível identificar a pessoa física que subscreveu a procuração. Aduz a existência de violação aos arts. 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV da CF e 8º da 1ª Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos de São José da Costa Rica. Defende a dispensabilidade da juntada de procuração, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/2015. Menciona a ocorrência de decisão surpresa. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou o julgamento do recurso pelo Colegiado. Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 247-258). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. PROCURAÇÃO ASSINADA FISICAMENTE SEM A IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 115/STJ. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL. PRECLUSÃO. ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015. INAPLICÁVEL. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração dos autos. Hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, junta procurações assinadas sem qualquer identificação do subscritor, não sendo possível atribuir a assinatura aposta no instrumento de mandato aos representantes das empresas recorrentes. Incidência do enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não se conhece dos documentos apresentados às fls. 239-242 (e-STJ) porque a juntada extemporânea do documento não é bastante para corrigir a deficiência processual, visto que ocorrida preclusão temporal. 3. A disposição do art. 228, § 2º, do CPC/2015, ao estabelecer que nos autos eletrônicos a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça, visa a agilizar e a tornar mais eficiente o trâmite processual, evitando atrasos decorrentes de intervenções manuais. Contudo, essa automação não dispensa a representação por procuração do advogado, de forma que a tecnologia facilita o procedimento, mas a conformidade jurídica e a devida representação permanecem indispensáveis. 4. Esta Corte Superior entende que "a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao agravo, visto que o referido dispositivo é direcionado apenas à classe agravo de instrumento" (AgInt no AREsp n. 2.404.741/SP, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). 5. O reconhecimento do não preenchimento de requisito de admissibilidade de recurso não afronta o princípio da não surpresa. Precedente. 6. É incabível a análise de eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento. 7. Agravo interno improvido.
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