Decisão · STJ

STJ HC 914210

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-05-15publicado em 2024-08-15
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020.) 2. Na espécie, apesar da alegação da defesa de que não houve reconhecimento regular do réu, extrai-se dos autos que o referido elemento de informação não foi utilizado de forma isolada para a condenação, a qual foi embasada em outras provas coletadas nos autos, notadamente a solidez do depoimento das testemunhas e vítimas, tanto na fase pré-processual quanto em juízo; a prisão em flagrante do corréu, cunhado do ora paciente, na posse da motocicleta utilizada na empreitada criminosa; além da confirmação do acusado, em juízo, quanto à propriedade do referido veículo; tudo constituindo arcabouço probatório suficiente para manter a conclusão acerca da participação do agente na prática delitiva. 3. Assim, foram indicadas, concretamente, fontes materiais de prova independentes e idôneas, diversas do reconhecimento do recorrente na fase policial pela vítima, sendo, portanto, suficientes para atestar a autoria. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRE DE ALMEIDA NUNES PEREIRA contra decisão às e-STJ fls. 108/116, por meio da qual deneguei a ordem liminarmente. Na hipótese, a defesa impetrou habeas corpus com pedido liminar em benefício do agravante contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1525180-36.2023.8.26.0228). Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado às penas de 7 anos, 8 meses e 4 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e de pagamento de 18 dias-multa, como incurso no art.157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Irresignadas, as partes interpuseram recursos de apelação. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir a pena do ora paciente para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 14 dias-multa. O recurso ministerial foi provido para fixar indenização em favor do ofendido no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) - e-STJ fls. 74/100. A condenação transitou em julgado. Daí o presente writ, no qual sustentou a defesa nulidade no reconhecimento pessoal realizado, uma vez que não foram observados os ditames previstos no art. 226 do Código de Processo Penal. Diante dessas considerações, pediu, inclusive liminarmente, o reconhecimento da nulidade apontada e, por conseguinte, a absolvição do paciente. Às e-STJ fls. 108/116, deneguei a ordem. Daí o presente agravo regimental, por meio do qual a defesa reitera os argumentos lançados na inicial. Assim, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020.) 2. Na espécie, apesar da alegação da defesa de que não houve reconhecimento regular do réu, extrai-se dos autos que o referido elemento de informação não foi utilizado de forma isolada para a condenação, a qual foi embasada em outras provas coletadas nos autos, notadamente a solidez do depoimento das testemunhas e vítimas, tanto na fase pré-processual quanto em juízo; a prisão em flagrante do corréu, cunhado do ora paciente, na posse da motocicleta utilizada na empreitada criminosa; além da confirmação do acusado, em juízo, quanto à propriedade do referido veículo; tudo constituindo arcabouço probatório suficiente para manter a conclusão acerca da participação do agente na prática delitiva. 3. Assim, foram indicadas, concretamente, fontes materiais de prova independentes e idôneas, diversas do reconhecimento do recorrente na fase policial pela vítima, sendo, portanto, suficientes para atestar a autoria. 4. Agravo regimental desprovido.
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