Decisão · STJ

STJ AREsp 2583434

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-03-01publicado em 2024-08-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O agravo em recurso especial somente foi protocolizado após o transcurso do prazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do apelo ante sua intempestividade. 2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. Precedentes Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por THAIS PEREIRA DA SILVA contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ser intempestivo (fls. 272-273). Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 208-216): APELAÇÃO. Compra e venda de imóvel entre particulares. Pedido de rescisão contratual fulcrado na existência: i) de suposto óbice ambiental para construção no lote; ii) de dívida de IPTU em aberto. Decreto de IMPROCEDÊNCIA bem exarado. Documentação acostada pela própria recorrente que indica abertura para uso do solo para o fim a que se destina. Obrigação da recorrente, então adquirente, de arcar com as pendências de IPTU, constante no compromisso de compra e venda que de livre e espontânea vontade firmou. REVELIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A ECLOSÃO AUTOMÁTICA DE SEUS EFEITOS, tanto menos com "certeza" de integral procedência. Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO. Nas razões do agravo interno, a parte recorrente defende que "no corpo do Agravo em Recurso Especial apresentado pela agravante, constaram informações pertinentes à tempestividade do recurso. No referido documento, foi destacado que o agravo é tempestivo, considerando o prazo de 15 (quinze) dias úteis para sua interposição, conforme previsto nos artigos 219, 224 e 350 do Código de Processo Civil" (fl. 278). Alega que a publicação da decisão que inadmitiu o recurso especial se deu em 20/10/2023, que a contagem do prazo recursal se iniciou no dia 23/10/2023 e que "de acordo com o Provimento CSM nº 2.678/2022, o expediente e prazo forense foram suspensos nos dias 02/11/2023, em virtude do feriado de Finados, e 03/11/2023, por Suspensão de Expediente. Considerando tal suspensão, o prazo final para interposição do agravo ocorreu em 14/11/2023" (fl. 278). Aduz que o feriado de finados é reconhecido como feriado nacional e que, portanto, não seria necessária a sua comprovação no ato da interposição do agravo, sustentando que "ao destacar os feriados considerados nacionais e locais, conforme mencionado na jurisprudência, e corpo do Agravo em Recurso Especial reforça a importância de considerar esses eventos na contagem do prazo para interposição do recurso, como no caso específico do feriado de Finados" (fl. 281). A parte agravada não apresentou contraminuta ao agravo interno. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O agravo em recurso especial somente foi protocolizado após o transcurso do prazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do apelo ante sua intempestividade. 2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. Precedentes Agravo interno improvido.
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