Decisão · STJ

STJ HC 917244

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-05-27publicado em 2024-08-15
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ART. 210 DO RISTJ. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. MATÉRIA JÁ APRECIADA NO BOJO DO ARESP N. 2.460.379/SP. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 210 do Regimento Interno do STJ, quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente. 2. Na hipótese, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o mandamus, visto que a matéria de fundo contida na impetração (suposta nulidade por invasão de domicílio), é mera reiteração do AREsp n. 2.460.379/SP (interposto contra o mesmo acórdão de apelação e em favor do mesmo paciente), oportunidade na qual esta relatoria, dentre outras providências, afastou a referida nulidade, cuja decisão transitou em julgado nesta Corte Superior em 10/4/2024. 3. Ademais, na esteira do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, já tendo sido a matéria devidamente analisada em anterior agravo em recurso especial, não há como se conhecer do mesmo pleito para esta mesma pessoa, apenas porque formulado por outro advogado, notadamente porque a nova defesa ingressa no feito e o recebe no estado em que se encontra, não sendo sua constituição fundamento suficiente para a reiteração dos atos processuais já praticados. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NATANAEL INACIO DE ALMEIDA contra decisão monocrática, de minha lavra, que, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 0000312-13.2017.8.26.0573 (e-STJ fls. 1.118/1.129). Em suas razões recursais (e-STJ fls. 1.133/1.138), a defesa renova a mesma tese contida na inicial do mandamus, consistente na nulidade do feito criminal em decorrência da invasão de domicílio pelos policiais. Aduz que, ao contrário da decisão impugnada, o mandamus não pode ser considerado reiteração do Agravo em Recurso Especial n. 2.460.379/SP, tendo em vista que se trata de outro defensor e que, embora a tese seja a mesma, argumenta que os fundamentos invocados no writ são diferentes. Ao final, pugna pela "reconsideração, nos termos do art. 259 do RISTJ, da decisão que denegou a ordem de habeas corpus, para assim, requerendo assim, seja apreciado o writ, com sua análise pela Egrégia Turma, reconhecendo a ilegalidade da prova obtida mediante a violação de domicílio sem justa causa, absolvendo o paciente da acusação oriunda da ação penal, então analisando novamente a tese debatida, sendo o presente AGRAVO REGIMENTAL ACOLHIDO e PROVIDO" (e-STJ fl. 1.138). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ART. 210 DO RISTJ. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. MATÉRIA JÁ APRECIADA NO BOJO DO ARESP N. 2.460.379/SP. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 210 do Regimento Interno do STJ, quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente. 2. Na hipótese, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o mandamus, visto que a matéria de fundo contida na impetração (suposta nulidade por invasão de domicílio), é mera reiteração do AREsp n. 2.460.379/SP (interposto contra o mesmo acórdão de apelação e em favor do mesmo paciente), oportunidade na qual esta relatoria, dentre outras providências, afastou a referida nulidade, cuja decisão transitou em julgado nesta Corte Superior em 10/4/2024. 3. Ademais, na esteira do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, já tendo sido a matéria devidamente analisada em anterior agravo em recurso especial, não há como se conhecer do mesmo pleito para esta mesma pessoa, apenas porque formulado por outro advogado, notadamente porque a nova defesa ingressa no feito e o recebe no estado em que se encontra, não sendo sua constituição fundamento suficiente para a reiteração dos atos processuais já praticados. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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