STJ HC 917244
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ART. 210 DO RISTJ. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. MATÉRIA JÁ APRECIADA NO BOJO DO ARESP N. 2.460.379/SP. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 210 do Regimento Interno do STJ, quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente. 2. Na hipótese, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o mandamus, visto que a matéria de fundo contida na impetração (suposta nulidade por invasão de domicílio), é mera reiteração do AREsp n. 2.460.379/SP (interposto contra o mesmo acórdão de apelação e em favor do mesmo paciente), oportunidade na qual esta relatoria, dentre outras providências, afastou a referida nulidade, cuja decisão transitou em julgado nesta Corte Superior em 10/4/2024. 3. Ademais, na esteira do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, já tendo sido a matéria devidamente analisada em anterior agravo em recurso especial, não há como se conhecer do mesmo pleito para esta mesma pessoa, apenas porque formulado por outro advogado, notadamente porque a nova defesa ingressa no feito e o recebe no estado em que se encontra, não sendo sua constituição fundamento suficiente para a reiteração dos atos processuais já praticados. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NATANAEL INACIO DE ALMEIDA contra decisão monocrática, de minha lavra, que, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 0000312-13.2017.8.26.0573 (e-STJ fls. 1.118/1.129). Em suas razões recursais (e-STJ fls. 1.133/1.138), a defesa renova a mesma tese contida na inicial do mandamus, consistente na nulidade do feito criminal em decorrência da invasão de domicílio pelos policiais. Aduz que, ao contrário da decisão impugnada, o mandamus não pode ser considerado reiteração do Agravo em Recurso Especial n. 2.460.379/SP, tendo em vista que se trata de outro defensor e que, embora a tese seja a mesma, argumenta que os fundamentos invocados no writ são diferentes. Ao final, pugna pela "reconsideração, nos termos do art. 259 do RISTJ, da decisão que denegou a ordem de habeas corpus, para assim, requerendo assim, seja apreciado o writ, com sua análise pela Egrégia Turma, reconhecendo a ilegalidade da prova obtida mediante a violação de domicílio sem justa causa, absolvendo o paciente da acusação oriunda da ação penal, então analisando novamente a tese debatida, sendo o presente AGRAVO REGIMENTAL ACOLHIDO e PROVIDO" (e-STJ fl. 1.138). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ART. 210 DO RISTJ. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. MATÉRIA JÁ APRECIADA NO BOJO DO ARESP N. 2.460.379/SP. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 210 do Regimento Interno do STJ, quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente. 2. Na hipótese, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o mandamus, visto que a matéria de fundo contida na impetração (suposta nulidade por invasão de domicílio), é mera reiteração do AREsp n. 2.460.379/SP (interposto contra o mesmo acórdão de apelação e em favor do mesmo paciente), oportunidade na qual esta relatoria, dentre outras providências, afastou a referida nulidade, cuja decisão transitou em julgado nesta Corte Superior em 10/4/2024. 3. Ademais, na esteira do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, já tendo sido a matéria devidamente analisada em anterior agravo em recurso especial, não há como se conhecer do mesmo pleito para esta mesma pessoa, apenas porque formulado por outro advogado, notadamente porque a nova defesa ingressa no feito e o recebe no estado em que se encontra, não sendo sua constituição fundamento suficiente para a reiteração dos atos processuais já praticados. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.