Decisão · STJ

STJ REsp 2127523

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-04-19publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DE MATERIAIS E INSUMOS. DIABETES MELLITUS. MARCA ESPECÍFICA. COISA JULGADA MATERIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A desconstituição das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Rafael Foratto Faria desafiando decisão que não conheceu do recurso especial, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ (fls. 651/653). Inconformada, a parte agravante, em suas razões, sustenta que "a constatação do pedido médico não implica em reexame de provas, pois são inúmeros os recursos, como o presente, em que as partes apenas indicam a prescrição como base do direito invocado sem a necessidade de reanálise de fatos e provas, afastando a aplicação da Súmula 7" (fl. 665). Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (cf. certidão à fl. 678). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DE MATERIAIS E INSUMOS. DIABETES MELLITUS. MARCA ESPECÍFICA. COISA JULGADA MATERIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A desconstituição das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo não provido.
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