Decisão · STJ

STJ REsp 2065421

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-03-31publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA RELEVANTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO. VÍCIO CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. 1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes apontadas em embargos de declaração e que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, impondo-se a anulação do acórdão que julgou o recurso integrativo e a devolução do feito ao órgão prolator da decisão para nova análise dos aclaratórios. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 381/401) interposto contra decisão desta relatoria, que deu provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame das omissões apontadas (e-STJ fls. 376/378). Em suas razões, a parte alega: (i) que a decisão agravada concedeu pedido diverso daquele postulado pelo recorrente, na medida em que não foi formulado pedido de anulação do acórdão exarado pelo TJRO, (ii) consequente ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa, e (iii) deficiência de fundamentação da decisão agravada e inexistência dos vícios que ensejaram o provimento do recurso especial. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 406/425 (e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA RELEVANTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO. VÍCIO CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. 1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes apontadas em embargos de declaração e que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, impondo-se a anulação do acórdão que julgou o recurso integrativo e a devolução do feito ao órgão prolator da decisão para nova análise dos aclaratórios. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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