Decisão · STJ

STJ REsp 2002811

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-05-13publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICIPIO DE CONTAGEM, contra a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 284, 211 e 282/STF; e 7/STJ. Argumenta a parte agravante que: .. das razões de Recurso Especial (evento 173), extrai-se o destaque de um tópico específico (IV.VI), no qual evidenciou-se as omissões e contradições descritas pormenorizadamente nos tópicos antecedentes, cada qual igualmente individualizado (fl. 1.019). Assevera que "a integralidade dos artigos e fundamentos jurídicos descritos na petição inicial do Recurso Especial foram objeto não só de menção, mas também de descrição fundamentada" (fl. 1.020) e que: Se eventualmente a decisão do Recurso de Apelação (evento 124) não ventilou as questões suscitadas, o efeito jurídico deletério não pode ser imposto ao Município Recorrente, notadamente em razão da oposição de Embargos de Declaração pelo ente (evento 150), exatamente com o fim integrativo inerente à espécie, o qual fora autuado sob o nº 1.0000.20.073639- 5/002 (evento 155) (fl. 1.020). Defende, ainda, que: .. a hipótese dos autos não demanda a revistação fático-probatória dos autos, de sorte que serão utilizadas as premissas fáticas, e jurídicas, sedimentadas no âmbito da perícia levada a efeito nos autos e reconhecidas pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (fl. 1.021). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo não conhecimento ou improvimento do recurso. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.
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