STJ REsp 2080997
CIVILPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E EM LEI LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como cediço, "é inviável a análise de tese alegada apenas em sede de agravo interno, uma vez que constitui inadmissível inovação recursal" (AgInt no REsp n. 1.955.100/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/6/2024). Nesse mesmo sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.323.620/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/11/2023. 2. Inexiste falar em afronta ao art. 1.022 do CPC quando, como ocorrido na espécie, a Corte de origem houver dirimido, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciado integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021). 3. É incabível o recurso especial quando o acórdão recorrido se ampara em fundamentos de ordem eminentemente constitucional ou em lei local. A propósito: AgInt no REsp n. 2.062.297/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1/9/2023. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo SINDIRETA/DF contra decisão de minha lavra, assim concebida (fls. 936/939): Trata-se de recurso especial interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL - SINDIRETA/DF, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 822): CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO. COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. SANÇÃO PROCESSUAL. DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL AUTORIZADORA. REGIME JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO. LEGALIDADE ESTRITA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO. 100, §§ 9º E 10, DA CF, COM REDAÇÃO DADA PELA EC 62/2009. ART. 105 DO ADCT. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A compensação de créditos e débito fazendário deve observar a legalidade estrita (art. 5, II, da CF). 2. Ausente previsão legal autorizadora, inviável a efetivação da compensação de crédito inscrito em precatório com o débito oriundo da aplicação de multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. 3. Recurso conhecido e não provido. A esse acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados (fls. 853/860). Sustenta o recorrente violação aos seguintes dispositivos legais: a) art. 1.022, II, do CPC, uma vez que "o acórdão que julgou os embargos não apreciou o tema recursal ventilado" (fl. 865), especialmente "especialmente sobre a alegação de afronta aos arts. 1.022, 525, VII, 835, todos do CPC, 368 e 369, ambos do Código Civil" (fl. 866); b) art. 525, VII, do CPC c/c os arts. 368 e 369 do CPC, pois é cabível a compensação pleiteada, considerando-se que "o(s) recorrente(s) é(são), ao mesmo tempo, credor e devedor um do outro, em razão da existência do precatório n. 0004433-37.2007.8.07.0000 expedido contra a fazenda pública distrital" (fl. 868). A tanto, argumenta que seria incorreto o fundamento adotado no acórdão recorrido no sentido de ausência de previsão legal a autorizar a dita compensação. Em suas próprias palavras (fls. 870/871): Ocorre que é equivocado o entendimento exarado no decisum ora recorrido, pois, em primeiro lugar, o fundamento jurídico apontado para o indeferimento da compensação, ainda que por analogia, como o art. 54 da Lei nº 4.320/64, segundo o qual "Não será admitida a compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas com direito creditório contra a Fazenda Pública", não é aplicável à espécie, posto que o pedido ora formulado refere-se à compensação da condenação judicial imposta a título de pagamento de multa processual arbitrada contra o recorrente, sendo certo que se trata de sanção processual não passível de inscrição em dívida ativa e também não se refere a obrigação do contribuinte de recolher rendas ou receitas tributárias, a ela se aplicando o mesmo regime de compensação relativo aos honorários de sucumbência. Desta forma, demonstrado o distinguishing na espécie, mostra-se perfeitamente cabível a compensação vindicada, não sendo outro, aliás, o entendimento dessa Corte, já sob a égide da novel regulamentação, senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. VERBA PÚBLICA DE CARÁTER NÃO PESSOAL. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte adota a compreensão de que os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou as Autarquias, as Fundações instituídas pelo Poder Público, as Empresas Públicas, ou as Sociedades de Economia Mista, não constituem direito autônomo do Procurador judicial, porque integram o patrimônio público da entidade (AgRg no REsp. 1.169.515/RS, Rel. Min. convocado OLINDO MENEZES, DJe 2.3.2016). 2. Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1038431/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em29/04/2019, DJe 10/05/2019) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. VERBA HONORÁRIA DEVIDA A ENTE PÚBLICO. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. A jurisprudência do STJ é assente em admitir a possibilidade de compensação de parte do precatório com a verba honorária devida ao ente público em impugnação de cumprimento de sentença julgada procedente, pois os honorários de sucumbência não constituem direito autônomo do procurador judicial, visto que integram o patrimônio público da entidade, sendo possível a compensação com o crédito previsto no título. 2. A falta de argumentação ou sua deficiência implica não conhecimento do recurso especial quanto à questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp1907197/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 02/06/2021) Também não foi levado em consideração o que restou decidido por essa Corte no Recurso Especial nº 1.893.299/DF, que asseverou a possibilidade de compensação, confira-se o acórdão assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ENTE PÚBLICO. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. JURISRUDÊNCIA DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é assente no sentido de que os honorários de sucumbência não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público da entidade, sendo possível a compensação com o crédito previsto no título. Precedentes: REsp 1.668.647/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 20/6/2017; AgInt no AREsp 909941/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma. julgado em 22/8/2017, DJe 31/8/2017. 2. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no REsp: 1893299 DF 2020/0225552-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 09/03/2021) (grifo nosso) E se esse fundamento é aplicado nos processos em que está sendo pleiteado o pagamento dos honorários sucumbenciais, o mesmo entendimento também deve ser adotado nos cumprimentos de sentença distribuídos pelo Distrito Federal em que discutido o pagamento da multa arbitrada com base no art. 1.021, §4º do CPC, eis que, repisa-se, trata-se de sanção processual não passível de inscrição em dívida ativa. Ademais, não há falar em ausência de previsão legal autorizadora, porque restou devidamente observada o princípio da legalidade e o que dispõe o art. 46 da Resolução n. 303/2019 do CNJ, uma vez que os artigos 368 e 369do CC e 525, VII, do CPC, são claros ao disporem sobre a possibilidade da compensação de débitos quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra, como acontece na hipótese vertente, senão vejamos os referidos dispositivos violados abaixo transcritos: .. Portanto, possuindo natureza não tributária a multa aplicada contra o recorrente e pertencendo ela ao Distrito Federal, forçoso é reconhecer a possibilidade de compensação com os precatórios por ele devidos, de sorte que não há dúvidas acerca da ofensa aos dispositivos retromencionados. Logo, não há motivos que impeçam o deferimento da exceção de compensação apresentada pelo ora recorrente, extinguindo-se as duas obrigações até onde se compensarem. Nessa linha de ideias, também aponta contrariedade ao art. 835 do CPC, porquanto a eventual oposição de uma das partes credora/devedora não pode servir de barreira para a compensação dos créditos/débitos existentes. Requer, assim, o provimento do recurso especial para anular o acórdão dos embargos de declaração ou, alternativamente, para reformar o acórdão recorrido. Contrarrazões às fls. 902/913. Recurso admitido na origem (fls. 9627/928). É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. O Tribunal de origem afastou a possibilidade de compensação defendida pela parte ora recorrente a partir das seguintes premissas: (a) a possibilidade de encontro de contas prevista nos arts. 368 e 369 do Código Civil c/c o art. 525, VII, do CPC aplica-se à Fazenda Pública de forma subsidiária; (b) a compensação de créditos pertencentes à Fazenda Pública exige lei específica; (c) a hipótese de compensação de débitos junto à Fazenda Pública com créditos previstos em precatórios encontra-se prevista no art. 105 do ADCT e na Lei Complementar Distrital 938/2017, cujos requisitos não foram preenchidos no caso concreto; (d) "não se pode ampliar as hipóteses de compensação entre créditos de precatórios e débitos existentes com o Distrito Federal, sob pena de ferir a legalidade estrita que rege a Administração Pública" (fl. 825). Assim, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 13/4/2021). Quanto ao mérito, melhor sorte não socorre ao recorrente. Com efeito, a questão concernente à compensação foi decidida pela Corte distrital a partir de fundamentos amparados em dispositivos constitucionais e de lei local que, outrossim, possuem natureza prejudicial em relação à pura e simples aplicação dos arts. 368e 369 do Código Civil, tal como proposto pela parte ora recorrente. ANTE O EXPOSTO, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento . Insiste a parte agravante na tese preliminar de violação ao art. 1.022 do CPC, ao argumento de que, apesar da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem deixou de se manifestar a respeito das seguintes questões (fls. 947/948): a) não foi levado em consideração o que foi decidido pelo STJ no Recurso Especial nº 1.893.299/DF, no sentido de que os honorários de sucumbência não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram eles o patrimônio público da entidade, sendo possível a compensação com seus débitos. Logo, se esse fundamento é aplicado nos processos em que está sendo pleiteado o pagamento dos honorários sucumbenciais, o mesmo entendimento também deve ser adotado nos cumprimentos de sentença distribuídos pelo Distrito Federal em que discutido o pagamento da multa arbitrada com base no art. 1.021, § 4º, do CPC, eis que, repisa-se, trata-se de sanção processual não passível de inscrição em dívida ativa; b) não há falar em ausência de previsão legal autorizadora, porque restou devidamente observada o princípio da legalidade, uma vez que os artigos 368 e 369 do CC e 525, VII, do CPC, são claros ao disporem sobre a possibilidade da compensação de débitos quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra, como acontece na hipótese vertente; c) impossibilidade de prejuízo ao planejamento orçamentário do ente federativo, eis que a compensação vindicada, em razão das partes serem ao mesmo tempo credor e devedor um do outro, ajudará a Fazenda Pública local a reduzir o seu passivo histórico de precatórios, facilitando a alocação dos recursos públicos em investimentos públicos de toda ordem; e d) que o acórdão recorrido aplicou indevidamente à espécie o art. 835 do CPC, resultando daí sua violação, pois dizer que a compensação é um direito do devedor e o seu deferimento independe da aquiescência do credor. Quanto ao mérito, afirma a possibilidade de conhecimento do apelo nobre, haja vista que (fl. 949): .. o em. relator não observou a matéria constitucional invocada no acórdão recorrido foi devidamente arguida no Recurso Extraordinário interposto pelo agravante, no qual, foi apontado a afronta direta aos dispositivos constitucionais(art. 5º, caput, I, da CF),no sentido de buscara declaração da não recepção do art. 54 da Lei n. 4.320/64 pela Constituição Federal de 1988, ao criar em benefício da Fazenda Pública privilégio totalmente injustificado concernente à vedação da compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas com direito creditório contra a Fazenda Pública, coma indevida exclusão dos particulares, de incompatível com a cláusula igualitária. Portanto, deve essa Corte se pronunciar sobre a parte infraconstitucional da matéria, especialmente as violações apontadas quantos aos arts. 525, VII, 835, todos do CPC, 368 e 369, ambos do Código Civil, deixando para o STF, se não houver acatamento do recurso especial, decidir o recurso extraordinário no tocante à matéria constitucional. Aduz, ainda, "que o simples fato de o acórdão recorrido ter se fundamentado em Lei local não constitui óbice ao conhecimento do recurso especial" (fl. 950). No mérito, reprisa a tese no sentido de que "a decisão ora combatida foi proferida de forma contrária ao pacífico entendimento desse eg. Superior Tribunal de Justiça, o qual permite a compensação de precatório com as verbas honorárias sucumbenciais, pois estas integram o patrimônio público do Distrito Federal e não constituem direito autônomo do procurador judicial" (fl. 954). Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão agravada. Impugnação às fls. 962/973. É O RELATÓRIO. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E EM LEI LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como cediço, "é inviável a análise de tese alegada apenas em sede de agravo interno, uma vez que constitui inadmissível inovação recursal" (AgInt no REsp n. 1.955.100/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/6/2024). Nesse mesmo sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.323.620/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/11/2023. 2. Inexiste falar em afronta ao art. 1.022 do CPC quando, como ocorrido na espécie, a Corte de origem houver dirimido, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciado integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021). 3. É incabível o recurso especial quando o acórdão recorrido se ampara em fundamentos de ordem eminentemente constitucional ou em lei local. A propósito: AgInt no REsp n. 2.062.297/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1/9/2023. 4. Agravo interno desprovido.