STJ AREsp 2209574
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONC RETA . A USÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO ST J. AGRAVO INTERNO NÃO CO NHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. Nas razões do agravo interno, a parte agravante não ataca, de maneira específica, o fundamento contido na decisão recorrida, segundo o qual não foi impugnada, no apelo nobre, a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que incide, na hipótese, a orientação firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.134.186/RS, o que atraiu a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 3. Dada a preclusão consumativa, é inexequível corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do recurso especial. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MOHAMAD HASSAM HOMMAID e MOHAMAD HOMMAID SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, contra a decisão que proferi às fls. 218-220, assim ementada (fl. 218): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TESE DE OFENSA AO ART. 85, § 2º, C.C. O § 3º, INCISO II, E § 7º, DO CPC. ANÁLISE. DESCABIMENTO. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Alega a parte agravante, no presente recurso, que "toda a decisão recorrida foi devidamente impugnada" (fl. 252). Argumenta que "os honorários deveriam incidir sobre o valor total da execução, haja vista que o Estado alegou a inexigibilidade total da obrigação" (fl. 252). Aduz que, "não obstante ter sido invocado no acórdão proferido o REsp. 1.134.186/RS, cumpre ressaltar que resta nítido a sua manifesta inaplicabilidade frente ao presente caso" (fl. 253). Sustenta que a Súmula n. 519 do STJ "se aplica somente no cumprimento de sentença entre particulares, uma vez que, repisa-se, o mero não pagamento voluntário já importa na condenação do executado em honorários (artigo 523, §1º, do CPC)" (fl. 255). Requer a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior. Impugnação às fls. 275-279. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONC RETA . A USÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO ST J. AGRAVO INTERNO NÃO CO NHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. Nas razões do agravo interno, a parte agravante não ataca, de maneira específica, o fundamento contido na decisão recorrida, segundo o qual não foi impugnada, no apelo nobre, a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que incide, na hipótese, a orientação firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.134.186/RS, o que atraiu a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 3. Dada a preclusão consumativa, é inexequível corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do recurso especial. 4. Agravo interno não conhecido.