Decisão · STJ

STJ AREsp 2560468

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-02-06publicado em 2024-08-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO OU OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado, ou objeto de interpretação divergente, impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 487/494) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 284/STF (e-STJ fls. 482/483). Em suas razões, a parte agravante alega que (e-STJ fls. 490/491): 04. De início, verifica-se que o Recurso Especial foi fundamentado em dissídio jurisprudencial (Art. 105, inciso 111, alínea "c", da CF/88), onde apontou-se que o Tribunal de Justiça de Pernambuco aplicou entendimento contrário ao que vem sendo adotado por esse c. STJ e replicado por outros Tribunais, uma vez que fixou o percentual de retenção em ínfimos 10% (dez por cento), ainda que a resolução de contrato de compra de unidades imobiliárias tenha sido motivada por culpa exclusiva do comprador. 05. Demonstrou-se, inclusive, que a jurisprudência atualizada e reiterada desse c. STJ é no sentido de que a retenção dos valores pagos pelos adquirentes em prol da construtora deve ser de 25% (vinte e cinco por cento), uma vez que essa arcou com diversas despesas, taxas, impostos, e valores para a comercialização do bem. 06. O Recurso Especial, inclusive, veio acompanhado de todo cotejo analítico necessário (art. 1.029, §1º, do CPC e art. 255, §1º, do RI-STJ), fazendo um comparativo entre o acórdão vergastado do e. Tribunal de Justiça de Pernambuco e dois acórdãos paradigmas (REsp nº 1.820.330/SP e REsp nº 1.723.519/SP), que se assemelham em todos os seus aspectos. 07. Assim, observa-se que, a partir de uma minuciosa análise dos fundamentos do Recurso Especial interposto, sobretudo a partir do cotejo analítico, compreende-se precisamente a controvérsia, de modo que não pode se aplicar a Súmula n.º 284 do STF sob o fundamento de que não indicou expressamente o dispositivo federal teria sido violado. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 498/503). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO OU OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado, ou objeto de interpretação divergente, impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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