STJ AREsp 2560468
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO OU OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado, ou objeto de interpretação divergente, impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 487/494) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 284/STF (e-STJ fls. 482/483). Em suas razões, a parte agravante alega que (e-STJ fls. 490/491): 04. De início, verifica-se que o Recurso Especial foi fundamentado em dissídio jurisprudencial (Art. 105, inciso 111, alínea "c", da CF/88), onde apontou-se que o Tribunal de Justiça de Pernambuco aplicou entendimento contrário ao que vem sendo adotado por esse c. STJ e replicado por outros Tribunais, uma vez que fixou o percentual de retenção em ínfimos 10% (dez por cento), ainda que a resolução de contrato de compra de unidades imobiliárias tenha sido motivada por culpa exclusiva do comprador. 05. Demonstrou-se, inclusive, que a jurisprudência atualizada e reiterada desse c. STJ é no sentido de que a retenção dos valores pagos pelos adquirentes em prol da construtora deve ser de 25% (vinte e cinco por cento), uma vez que essa arcou com diversas despesas, taxas, impostos, e valores para a comercialização do bem. 06. O Recurso Especial, inclusive, veio acompanhado de todo cotejo analítico necessário (art. 1.029, §1º, do CPC e art. 255, §1º, do RI-STJ), fazendo um comparativo entre o acórdão vergastado do e. Tribunal de Justiça de Pernambuco e dois acórdãos paradigmas (REsp nº 1.820.330/SP e REsp nº 1.723.519/SP), que se assemelham em todos os seus aspectos. 07. Assim, observa-se que, a partir de uma minuciosa análise dos fundamentos do Recurso Especial interposto, sobretudo a partir do cotejo analítico, compreende-se precisamente a controvérsia, de modo que não pode se aplicar a Súmula n.º 284 do STF sob o fundamento de que não indicou expressamente o dispositivo federal teria sido violado. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 498/503). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO OU OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado, ou objeto de interpretação divergente, impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 2. Agravo interno a que se nega provimento.