STJ AREsp 2559598
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem abordou, de forma suficiente e clara, a questão da existência de litispendência. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MICHELE SANTIAGO DA SILVA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 1.301-1.304). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fl. 986): APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA ARGUIDA PELAS APELADAS. ACOLHIMENTO. DEMONSTRADA A TRÍPLICE IDENTIDADE (MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO) ENTRE AS DUAS AÇÕES. EXTINÇÃO DO PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCIDÊNCIADO ART. 485, V, DO CPC. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.194-1.209). Alega a agravante negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. O agravado, instado a manifestar-se, silenciou. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem abordou, de forma suficiente e clara, a questão da existência de litispendência. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). Agravo interno improvido.