Decisão · STJ

STJ AREsp 1319020

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2018-07-02publicado em 2024-03-21
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR A DELIBERAÇÃO ANTERIOR, CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. O termo inicial do prazo prescricional para seguradora sub-rogada propor ação de regresso é a data do pagamento integral da indenização ao segurado. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO MARCO BUZZI: Cuida-se de agravo interno, interposto por LUFT TRANSPORTES RODOVIARIOS E ARMAZENS GERAIS LTDA, contra decisão monocrática desta Relatoria que reconsiderou a decisão de fls. 868-871, e-STJ, e conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial interposto pela ora agravada. O apelo extremo, a seu turno, manejado com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 707, e-STJ): AÇÃO DE REGRESSO - TRANSPORTE DE CARGAS - CONTRATO DE SEGURO- SUB-ROGAÇÃO- PRESCRIÇÃO ÂNUA - INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DA LEI Nº 11.442/07 - RECONHECIMENTO - SENTENÇA - MANUTENÇÃO. APELO DA AUTORA NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 722-726, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 730-755, e-STJ), a insurgente, ora agravada, apontou violação aos arts. 189 e 200 do CC e 18 da Lei 11.442/2007, aduzindo, em síntese, que somente após o pagamento do seguro é que surge a pretensão do segurador e consequentemente a contagem do prazo prescricional. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 811-826, e-STJ). Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial (fls. 830-831, e-STJ), dando ensejo a interposição do agravo (fls. 834-842, e- STJ). Foi apresentada contraminuta (fl. 845-861, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 868-871, e-STJ), foi negado provimento ao reclamo ante a ausência a incidência da Súmula 83/STJ. Foi apresentado agravo interno (fls. 874-934, e-STJ), tendo sido reconsiderada a decisão agravada para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, fixando o termo inicial do prazo prescricional na data do pagamento da indenização e determinando o retorno do feito à Corte de origem para que proceda com a reanálise da controvérsia relativa à prescrição (fls. 961-965, e-STJ). Daí o presente agravo interno (fls. 968-976, e-STJ), no qual a insurgente aduz que: "Uma vez que o prazo prescricional aplicável ao caso e previsto na LTR é de 1 (um) ano contado do conhecimento do dano, bem como que, desde 17.01.2012, tinha a Segurada conhecimento do sinistro, tanto é que foi por ela comunicado à Agravada, dúvida não há que o prazo para exercer sua pretensão indenizatória contra a Agravante findou, no máximo, em janeiro de 2013. Ora, se a ação de reparação que poderia ser aviada pela Segurada prescreveu ainda em janeiro de 2013, dúvida não há de que, quando foram iniciados os pagamentos pela Agravada, 28.08.2013 como se extrai da passagem do Acórdão Recorrido citado na Decisão Agravada, não mais havia direito em face da Agravante passível de sub-rogação, pelo contrário, a pretensão estava prescrita" (fl. 973, e-STJ). Foi apresentada impugnação (fls. 988-1005, e-STJ). É o relatório. AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.319.020 - SP (2018/0160307-5) EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR A DELIBERAÇÃO ANTERIOR, CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. O termo inicial do prazo prescricional para seguradora sub-rogada propor ação de regresso é a data do pagamento integral da indenização ao segurado. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
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