STJ REsp 2089752
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PATENTE. VIOLAÇÃO. INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PERÍCIA. REALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, tendo em vista que o tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, acerca de todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza ausência de prestação jurisdicional. 2. A falta de prequestionamento da matéria inserta nos dispositivos tidos como violados impede o conhecimento do recurso especial. Súmula nº 211/STJ. 3. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a negativa de prestação jurisdicional, visto que o julgado está devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente. 4. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos. 5. A nulidade da patente pode ser alegada, de forma incidente, na ação de infração proposta perante a Justiça estadual o que, eventualmente, pode exigir a realização de perícia perante esse Juízo. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NICHIA CORPORATION contra a decisão (e-STJ fls. 352/356) que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Nas presentes razões (e-STJ fls. 360/369), a agravante alega que não pode haver nova perícia dos autos de ação de infração por uso indevido de patente, pois a prova já foi realizada na ação de nulidade promovida pela recorrida na Justiça Federal. Defende a impossibilidade de a Justiça estadual realizar uma segunda perícia técnica com objeto idêntico à que foi realizada na Justiça Federal, tendo em vista o risco de decisões conflitantes. Assinala que "(..) a ausência de leitura harmônica do artigo 56, § 1º e artigo 57, ambos da Lei nº 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial - LPI) ensejará, dentre outras coisas, na reanálise da validade do título patentário em duas jurisdições distintas" (e-STJ fl. 361). Sustenta que "(..) A situação evidentemente gera insegurança jurídica, já que promove o risco de decisões conflitantes, além de violar a celeridade, a eficiência, e a duração razoável do processo, onerando as partes duplamente com a realização de duas perícias paralelas de mesmo objeto em Jurisdições distintas" (e-STJ fl. 365). Assevera que este feito já ficou suspenso, a fim de aguardar o resultado da ação de nulidade, medida que não se coaduna com a repetição da perícia nos presentes autos. Aduz que houve a negativa de prestação jurisdicional e que é inaplicável a Súmula nº 211/STJ, devendo ser considerado o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Ao final, requer que seja afastada dos pontos controvertidos da presente ação a questão da validade da patente, visto que a perícia já foi realizada na ação de nulidade que tramita na Justiça Federal. Sem contrarrazões (e-STJ fl. 381). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PATENTE. VIOLAÇÃO. INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PERÍCIA. REALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, tendo em vista que o tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, acerca de todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza ausência de prestação jurisdicional. 2. A falta de prequestionamento da matéria inserta nos dispositivos tidos como violados impede o conhecimento do recurso especial. Súmula nº 211/STJ. 3. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a negativa de prestação jurisdicional, visto que o julgado está devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente. 4. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos. 5. A nulidade da patente pode ser alegada, de forma incidente, na ação de infração proposta perante a Justiça estadual o que, eventualmente, pode exigir a realização de perícia perante esse Juízo. 6. Agravo interno não provido.