STJ AREsp 2013469
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITO PROCESSUAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE APLICOU A SÚMULA N. 343 DO STF. TEMA N. 136 DO STF. 1. O Supremo Tribunal Fed eral, ao julgar o RE n. 590.809-RG/RS, firmou o posicionamento de que "não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente" (Tema n. 136 do STF). 2. No caso, verifica-se que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão desta Corte Superior que, aplicando a Súmula n. 343 do STF, entendeu ser incabível ação rescisória fundada em mudança de orientação jurisprudencial, motivo pelo qual incide o Tema n. 136 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALPHA CENTAURUS COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LT - EPP contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário assim ementada (fl. 996): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL. AÇÃO RESCISÓRIA. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE APLICA A SÚMULA N. 343/STF. TEMA N. 136/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. A parte agravante sustenta o cabimento da ação rescisória, pois a seu ver (fl. 1.011): O tema 136/STF, consoante transcrito no presente, afasta o cabimento da ação rescisória quando à época do julgado houver entendimento firmado pelo Plenário do C. STF em harmonia com o acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente, no entanto, tal tema encontra flagrante óbice no presente caso, vez que, como já fartamente atestado, à época da decisão rescisória, o Plenário já havia se manifestado favoravelmente ao pleito da ora Agravante. Argumenta que o Plenário da Suprema Corte, no julgamento do RE n. 240.785/MG, ocorrido em 8/10/2014, isto é, antes do prolação do acórdão rescindendo, teria acolhido a orientação de que não incide ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS. Nesse contexto, defende a agravante que o óbice da Súmula n. 343 do STF não seria aplicável ao presente caso, diante da divergência ocorrida entre a tese adotada no acórdão rescindendo e o contemporâneo precedente exarado pelo Plenário do STF. Requer, portanto, o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido e remetido ao Supremo Tribunal Federal. Não foram oferecidas contrarrazões (fl. 1.021). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITO PROCESSUAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE APLICOU A SÚMULA N. 343 DO STF. TEMA N. 136 DO STF. 1. O Supremo Tribunal Fed eral, ao julgar o RE n. 590.809-RG/RS, firmou o posicionamento de que "não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente" (Tema n. 136 do STF). 2. No caso, verifica-se que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão desta Corte Superior que, aplicando a Súmula n. 343 do STF, entendeu ser incabível ação rescisória fundada em mudança de orientação jurisprudencial, motivo pelo qual incide o Tema n. 136 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento.