STJ AREsp 2138124
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM O TEMA N. 339 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199 DO STF. IRRETROATIVIDADE. 1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE). 2. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339 do STF, tese de observância obrigatória (Código de Processo Civil, art. 927, III). 3. No tocante à aplicação da Lei n. 14.230/2021, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.199, firmou teses segundo as quais (i) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva dolosa na tipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa é, em regra, irretroativa; (iii) as inovações introduzidas na Lei de Improbidade Administrativa incidem sobre as condenações por atos ímprobos culposos ainda não transitadas em julgado; e (iv) o novo regime prescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais apenas após a publicação da nova lei. 4. Na hipótese dos autos, a intempestividade do recurso especial gerou o trânsito em julgado do feito em data que antecedeu a própria edição das novas disposições da Lei de Improbidade Administrativa, o que afasta a possibilidade de aplicação das conclusões alcançadas pelo STF no Tema n. 1.199. 5. Portanto, as alterações promovidas na LIA e o julgamento do referido paradigma pela Suprema Corte não impactam a solução dada ao presente recurso extraordinário, tendo em vista as estreitas balizas do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, previstas no art. 1.030 do Código de Processo Civil. 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto ANA LÚCIA CAETANO LAMIN e OUTROS contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário assim ementada (fl. 1.125): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM O TEMA N. 339/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199/STF. IRRETROATIVIDADE. Em suas razões, os agravantes reiteram o entendimento de que o acórdão proferido por esta Corte Superior careceria de adequada fundamentação, porquanto teria silenciado sobre a aplicação ao caso concreto das novas disposições da Lei de Improbidade Administrativa, introduzidas pela Lei n. 14.230/2021, bem como das teses firmadas no julgamento do Tema n. 1.199 do STF. Nesse contexto, aduzem terem sido condenados com base em dispositivo revogado pela reforma legislativa e na presença do dolo genérico no cometimento das condutas tidas por ímprobas, fatos que poderiam ensejar a extinção do feito. Por fim, argumentam que este Tribunal já teria decidido "que a discussão quanto ao cabimento e/ou tempestividade do recurso não atrai necessariamente os efeitos do trânsito em julgado", não sendo prejudicial à aplicação das teses firmadas no julgamento do Tema n. 1.199 do STF o não conhecimento do recurso especial (fl. 1.142). Requerem o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido e os autos sejam remetidos ao Supremo Tribunal Federal. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 1.151-1.156). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM O TEMA N. 339 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199 DO STF. IRRETROATIVIDADE. 1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE). 2. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339 do STF, tese de observância obrigatória (Código de Processo Civil, art. 927, III). 3. No tocante à aplicação da Lei n. 14.230/2021, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.199, firmou teses segundo as quais (i) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva dolosa na tipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa é, em regra, irretroativa; (iii) as inovações introduzidas na Lei de Improbidade Administrativa incidem sobre as condenações por atos ímprobos culposos ainda não transitadas em julgado; e (iv) o novo regime prescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais apenas após a publicação da nova lei. 4. Na hipótese dos autos, a intempestividade do recurso especial gerou o trânsito em julgado do feito em data que antecedeu a própria edição das novas disposições da Lei de Improbidade Administrativa, o que afasta a possibilidade de aplicação das conclusões alcançadas pelo STF no Tema n. 1.199. 5. Portanto, as alterações promovidas na LIA e o julgamento do referido paradigma pela Suprema Corte não impactam a solução dada ao presente recurso extraordinário, tendo em vista as estreitas balizas do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, previstas no art. 1.030 do Código de Processo Civil. 6. Agravo interno a que se nega provimento.