Decisão · STJ

STJ AREsp 2105874

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-04-18publicado em 2024-08-15
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ELETROCONVULSOTERAPIA. NATUREZA TAXATIVA DO ROL DA ANS. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS é de taxatividade mitigada em situações excepcionais, devidamente demonstradas (EREsp n. 1.886.929/SP e EREsp n. 1.889.704/SP, Segunda Seção). 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise de cláusulas contratuais e dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo interno parcialmente provido. RELATÓRIO VALÉRIA LUCIA DE CASTRO FARIAS interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 731-746, que deu parcial provimento ao recurso especial a fim de anular o acórdão recorrido e a sentença para que o tratamento de eletroconvulsoterapia seja apurado à luz do rol da ANS e de preceitos de saúde baseada em evidências. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 765-770). Alega a agravante que a decisão agravada ultrapassou óbices processuais sem se manifestar sobre eles e anulou a sentença e o acórdão para determinar a verificação da cobertura do tratamento com base no rol da ANS. Aduz que seria caso de aplicação da Súmula n. 283 do STF, pois, nas razões do recurso especial do plano de saúde, não houve a impugnação do fundamento do acórdão a respeito da emergência médica do procedimento para lhe salvar a vida. Afirma que, na decisão, foram analisados elementos probatórios, o que é vedado ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Menciona decisão monocrática do STJ em que foi analisada circunstância similar à do caso concreto, aplicando-se a Súmula n. 283 do STF. Aduz que, no decisum, concluiu-se que houve cerceamento de defesa da operadora do plano de saúde, pois as instâncias de origem entenderam ser exemplificativo o rol da ANS. Sustenta que, nos termos do art. 373 do CPC, caberia à agravada provar que o procedimento não estaria previsto no rol da ANS e que, no presente caso, houve a inversão do ônus probatório, tendo a operadora do plano de saúde se mantido silente quanto à produção de provas. Defende que houve julgamento extra e ultra petita, pois, nas razões recursais, o plano de saúde pretendeu a anulação apenas do acórdão recorrido. Pontua ainda o seguinte (fl. 786): No presente caso, observa-se que está configurada, de forma plena, a exceção a impor ao plano de saúde o custeio do tratamento. Em primeiro lugar, porque se tratava de urgência/emergência médica, ante o risco de vida comprovado pelo laudo de dois médicos especialistas (id. 13, dos autos principais). Em segundo plano, porque comprovada a utilização dos meios então disponíveis, sendo verificada a ineficácia da medicação e dos tratamentos tradicionais, restando apenas o tratamento da eletroconvulsoterapia a ser tentado. A eletroconvulsoterapia não foi afastada pela ANS, já é reconhecida como eficaz e segura pela CONITEC, bem como é regulamentada pelas Resoluções 1.640/2002 e 2.057/2013 (anexo I, arts. 21 ao 26), ambas do Conselho Federal de Medicina. Requer o provimento do agravo interno. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 793-805. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ELETROCONVULSOTERAPIA. NATUREZA TAXATIVA DO ROL DA ANS. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS é de taxatividade mitigada em situações excepcionais, devidamente demonstradas (EREsp n. 1.886.929/SP e EREsp n. 1.889.704/SP, Segunda Seção). 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise de cláusulas contratuais e dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo interno parcialmente provido.
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