Decisão · STJ

STJ AREsp 552936

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2014-07-25publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA N. 181 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.199 DO STF. CONDUTA DOLOSA. IRRETROATIVIDADE. LIMITES DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. 1. Em caso de não conhecimento do recurso anterior por ausência de algum de seus requisitos, as razões do recurso extraordinário, sejam voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandariam a reapreciação da conclusão que não conheceu do recurso. 2. A Corte Suprema definiu, sob o regime da repercussão geral, que a questão relativa a pressupostos de admissibilidade de recurso da competência de outros tribunais não possui repercussão geral (Tema n. 181 do STF). 3. Nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, não é possível a remessa do recurso extraordinário ao STF nos casos em que definida a ausência de repercussão geral. 4. No tocante à aplicação da Lei n. 14.230/2021, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.199, firmou teses segundo as quais (i) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva dolosa na tipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa é, em regra, irretroativa; (iii) as inovações introduzidas na Lei de Improbidade Administrativa incidem sobre as condenações por atos ímprobos culposos ainda não transitados em julgado; e (iv) o novo regime prescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais apenas após a publicação da nova lei. 5. No caso, não há necessidade de conformação do acórdão recorrido ao que foi decidido pelo STF, pois as instâncias ordinárias destacaram a conduta dolosa dos agentes, premissa fática não alterada por esta instância especial. 6. As alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa e o julgamento do referido paradigma pela Suprema Corte não impactam a solução dada ao presente recurso extraordinário, tendo em vista as estreitas balizas do juízo de admissibilidade, previstas no art. 1.030 do Código de Processo Civil. 7. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FRANCISCO CARLOS LÔNDERO BENETTI e CONSTRUHAB CONSTRUTORA CIVIL E INCORPORADORA LTDA. contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário assim ementada (fl. 1.917): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADERECURSAL. TEMA N. 181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO RECONHECIDO. IMPACTOS DAS NOVAS DISPOSIÇÕES DA LEI DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA. TEMA N. 1.199/STF. Os agravantes se insurgem contra a incidência do Tema n. 181 do STF como óbice ao seguimento do recurso extraordinário interposto, alegando tratar-se de "interpretação altamente ampliativa do sentido da decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal" (fl. 1.937) naquele paradigma. Ademais, afirmam ter sido suscitada discussão de mérito sobre a qual teria se omitido esta Corte Superior, concernente à aplicação das novas disposições da Lei de Improbidade Administrativa, introduzidas pela Lei n. 14.230/2021, a fatos pretéritos. Nesse contexto, sustentam que a penalidade que lhes foi imposta, referente à proibição de contratação com o Poder Público, deveria estar adstrita ao âmbito local, em conformidade com o disposto no novo § 4º do art. 12 da LIA. Compreensão contrária, para ampliar a abrangência de sua aplicação ao território nacional, consoante a interpretação vigente sob a égide da antiga redação legal, poderia inviabilizar a sua atividade empresarial, segundo os agravantes. Para corroborar seus argumentos, citam recentes julgados da Suprema Corte nos quais se teria determinado a incidência imediata das novas disposições da LIA nos processos em tramitação, mesmo que neles não se discuta o elemento subjetivo da imputação, ou seja, interpretando de modo extensivo o entendimento firmado no julgamento do Tema n. 1.199 do STF. Requerem o provimento do agravo, com a consequente admissão do recurso extraordinário, e o encaminhamento dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Não foram oferecidas contrarrazões (fl. 1.963). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA N. 181 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.199 DO STF. CONDUTA DOLOSA. IRRETROATIVIDADE. LIMITES DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. 1. Em caso de não conhecimento do recurso anterior por ausência de algum de seus requisitos, as razões do recurso extraordinário, sejam voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandariam a reapreciação da conclusão que não conheceu do recurso. 2. A Corte Suprema definiu, sob o regime da repercussão geral, que a questão relativa a pressupostos de admissibilidade de recurso da competência de outros tribunais não possui repercussão geral (Tema n. 181 do STF). 3. Nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, não é possível a remessa do recurso extraordinário ao STF nos casos em que definida a ausência de repercussão geral. 4. No tocante à aplicação da Lei n. 14.230/2021, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.199, firmou teses segundo as quais (i) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva dolosa na tipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa é, em regra, irretroativa; (iii) as inovações introduzidas na Lei de Improbidade Administrativa incidem sobre as condenações por atos ímprobos culposos ainda não transitados em julgado; e (iv) o novo regime prescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais apenas após a publicação da nova lei. 5. No caso, não há necessidade de conformação do acórdão recorrido ao que foi decidido pelo STF, pois as instâncias ordinárias destacaram a conduta dolosa dos agentes, premissa fática não alterada por esta instância especial. 6. As alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa e o julgamento do referido paradigma pela Suprema Corte não impactam a solução dada ao presente recurso extraordinário, tendo em vista as estreitas balizas do juízo de admissibilidade, previstas no art. 1.030 do Código de Processo Civil. 7. Agravo interno a que se nega provimento.
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