STJ AREsp 2502246
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE A APÓLICE EM ANÁLISE TRATAR DE RAMO PÚBLICO GARANTIDA PELO FCVS. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. APONTAMENTO DE NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL E DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CEF. RAZÕES DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Falta o indispensável prequestionamento quanto à tese de que a apólice em análise trata de ramo público garantida pelo FCVS, sobre a qual a instância de origem não estava obrigada a emitir juízo de valor, em virtude de ter sido considerado prejudicado o julgamento do recurso no qual a referida questão foi suscitada. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Não se conhece do recurso quando as razões recursais estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido, aplicando-se a Súmula n. 284/STF. 3. Reverter a conclusão do colegiado originário - acerca da ausência dos requisitos para configuração do alegado dano extrapatrimonial, para assim acolher a pretensão recursal, nos moldes em que requerida - demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes. 5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra a decisão de fls. 1.268-1.276 (e-STJ), da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE APÓLICE EM ANÁLISE TRATAR-SE DE RAMO PÚBLICO GARANTIDA PELO FCVS. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. APONTAMENTO DE NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL E DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA CEF. RAZÕES DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. O recurso especial foi deduzido com base no art. 105, a , da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fls. 1.058-1.059, e-STJ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA QUE SE RECONHECE. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO E DANOS FÍSICOS NO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA DE FORMA SOLIDÁRIA COM A CEF. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. SENTENÇA ULTRA PETITA NESTE PONTO. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO PELA SENTENÇA. 1. Em observância ao artigo 370 do Código de Processo Civil deve prevalecer a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 2. No caso dos autos, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, na medida em que a produção das provas requeridas pelo autor é de todo inútil ao deslinde da causa, cuja questão principal é passível de ser demonstrada mediante prova documental. Precedentes. 3. A autora é parte legítima para propor a presente ação uma vez que consta no próprio contrato celebrado entre as partes que os contratantes eram casados com comunhão universal de bens. 4. Como bem fundamentou a sentença "a hipótese de prescrição deve ser afastada, porquanto a própria CEF admitiu em contestação que a parte autora apresentou requerimento em 25.10.2006, apontando a existência de danos físicos no imóvel, o qual foi encaminhado e recebido pela Seguradora em 30.10.2006, sendo que a presente ação indenizatória foi proposta em julho de 2008. Precedentes. 5. A Segunda Seção do C. Superior Tribunal de Justiça decidiu, recentemente, não ser compatível com o escopo do contrato de seguro habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação a exclusão de prejuízos que se verifiquem nos imóveis decorrentes de vícios de construção. Por meio do v. acórdão cuja relatoria coube à I. Ministra Nancy Andrighi, prolatado nos autos do REsp 1.804.965/SP, julgado em maio de 2020, e noticiado no Informativo de Jurisprudência nº 672, foi pacificado o tema, até então divergente naquele Tribunal. De fato, havia precedentes em sentidos opostos: ora pelo reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais restritivas da cobertura securitária, ora determinando a impertinência do pagamento de indenização por vícios construtivos quando não previstos de modo expresso na apólice. 6. Dessa maneira, não obstante a exclusão da cobertura securitária, a seguradora é responsável em caso de danos decorrentes de vícios de construção, uma vez que não só é obrigatória a contratação do seguro pelo mutuário, como também é obrigatória a vistoria do imóvel pela seguradora. 7. Procedeu o perito judicial à análise da unidade, concluindo que foram feitas reformas no imóvel sem o acompanhamento de profissional habilitado, entretanto essas reformas não causaram o vício de construção que decorreu de falhas na preparação do solo. 8. As alegações das apelantes não merecem provimento pois os danos apontados pela perícia decorrem exclusivamente de falhas na construção do imóvel e não de falta de manutenção regular, cabendo ressaltar que a incidir a responsabilidade objetiva da construtora cabe a esta a comprovação de que os danos foram causados exclusivamente por terceiros, ônus que não se desincumbiu. 9. As rés devem solidariamente realizar a reparação de todos os danos materiais resultantes de vícios de construção apontados no laudo pericial. 10. A sentença recorrida condenou os réus, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis já pagos pela autora desde a efetivação do contrato de locação, descontados os valores já adiantados pelos réus, que não foi objeto do pedido. 11. O artigo 492 do CPC estabelece que "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". 12. Na hipótese dos autos, a parte postulou a condenação da parte ré em obrigação de fazer (reparação de danos) ou reposição financeira equivalente, não cabendo ao magistrado substituir o pedido da parte. 13. Já em relação ao dano moral este é inerente à situação apresentada nos autos, onde ocorreram diversas dificuldades impostas pelas rés à parte autora, que foi obrigada a morar em imóvel com diversos vícios de construção e diligenciar junto à construtora, à CEF e em última instância ao judiciário na tentativa de solucionar o problema, sendo desnecessária prova neste sentido. 14. Assim, houve efetiva violação do direito subjetivo da parte autora, que transborda do mero aborrecimento, pois os fatos narrados possuem a gravidade e a dimensão necessária para a caracterização do dano moral indenizável, além do receio de que se agravassem ainda mais os vícios e defeitos existentes na residência, trazendo risco para si e para sua família, além de sofrer angústia e desgaste emocional. 15. O montante de R$ 10.000,00 arbitrado pela primeira instância a título de danos morais configura-se equânime e justo, indenizando satisfatoriamente a autora e não causando a penúria das rés.16. Recursos parcialmente providos. Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (fls. 1.130-1.138, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 1.154-1.195, e-STJ), além de dissídio jurisprudencial, a recorrente alegou que o acórdão impugnado incorreu em violação do arts. 17, 18 e 485 do Código de Processo Civil de 2015; 206, § 1º, II, e 784 do Código Civil de 2002. Sustentou, em suma: (i) estar configurada a prescrição da pretensão autoral, ante o transcurso integral do prazo ânuo à espécie, bem como a ilegitimidade ativa da parte recorrida, tendo em vista não ser ela a mutuária original do contrato de financiamento em relação ao qual pretende a indenização securitária; (ii) necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal e da denunciação da lide à Caixa Econômica Federal, considerando que a apólice em análise é pública, (Ramo 66) garantida pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS); (iii) ser indevida a indenização pleiteada, em virtude da ausência de cobertura na apólice contratada para vícios construtivos. Em razão do juízo prévio negativo de admissibilidade a insurgente interpôs agravo, do qual se conheceu para negar provimento ao recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) falta de prequestionamento da tese trazida no recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 211/STJ; b) incidência da Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação do reclamo, em virtude de as razões recursais estarem dissociadas do conteúdo do acórdão a quo; c) aplicação da Súmula 7/STJ para revisão das conclusões do acórdão recorrido; e d) incidência da Súmula 83/STJ haja vista a decisão recorrida encontrar-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Neste agravo interno (fls. 1.280-1.301, e-STJ), a agravante pugna pela inaplicabilidade dos óbices apontados para o desprovimento de seu reclamo, ao tempo que repisa as mesmas razões trazidas no recurso especial. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do agravo interno pelo colegiado. Sem impugnação, conforme certificado à fl. 1.305 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE A APÓLICE EM ANÁLISE TRATAR DE RAMO PÚBLICO GARANTIDA PELO FCVS. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. APONTAMENTO DE NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL E DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CEF. RAZÕES DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Falta o indispensável prequestionamento quanto à tese de que a apólice em análise trata de ramo público garantida pelo FCVS, sobre a qual a instância de origem não estava obrigada a emitir juízo de valor, em virtude de ter sido considerado prejudicado o julgamento do recurso no qual a referida questão foi suscitada. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Não se conhece do recurso quando as razões recursais estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido, aplicando-se a Súmula n. 284/STF. 3. Reverter a conclusão do colegiado originário - acerca da ausência dos requisitos para configuração do alegado dano extrapatrimonial, para assim acolher a pretensão recursal, nos moldes em que requerida - demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes. 5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6. Agravo interno desprovido.