Decisão · STJ

STJ REsp 2137742

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-04-19publicado em 2024-08-15
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Cabe à parte recorrente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida atrai a aplicação do disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º , do CPC, devendo ser analisado caso a caso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROBSON NUNES MORAES contra a decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 374): RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/2015). FORNECIMENTO DE BOMBA INFUSORA DE INSULINA E INSUMOS. TRATAMENTO DOMICILIAR. COBERTURA INDEVIDA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 402-405). Em suas razões, o agravante alega que a Lei n. 9.656/1998 não foi objeto de arguição da operadora embargada perante o Tribunal a quo. Sustenta que a decisão não se manifestou sobre a incidência da Sumula n. 211/STJ, uma vez que inexistiu prequestionamento do artigo indicado como violado pelo relator no recurso especial apresentado pela operadora embargada. Argument a que a operadora nem sequer fundamentou o recurso especial apresentado com base na ausência de cobertura para tratamento domiciliar e consequente violação ao art. 10, inciso VI, da Lei n. 9.656/1998. Sendo assim, requer a reconsideração da decisão agravada. Impugnação às fls. 422-434 (e-STJ), com pedido de majoração de honorários. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Cabe à parte recorrente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida atrai a aplicação do disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º , do CPC, devendo ser analisado caso a caso. 3. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →