STJ REsp 1586371
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I e II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO FUNDADO NA ILEGITIMIDADE ATIVA E NA DECADÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL. FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A subsistência de fundament o inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impede a admissão da pretensão recursal, nos termos da Súmula n. 283 do STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO ELETROSUL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL (ELOS) contra a decisão de fls. 982-986, que negou provimento ao recurso especial. O apelo extremo foi interposto pela ora agravante com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) assim ementado (fl. 786): LIQUIDAÇÃO EXTRADUDICIAL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FUNDO GARANTIDOR DE C"REDITOS. FUNDAÇÃO GESTORA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA. 1. Discute-se o direito à liberação de valores aplicados em CDB"s junto ao Banco Crefisul S/A - em liquidação extrajudicial, em face do Fundo Garantidor de Créditos, porém, considerando individualmente cada um dos associados beneficiários da impetrante. 2. O ato administrativo que decreta a liquidação extrajudicial de instituição financeira tem o condão de gerar efeitos patrimoniais e juridicos a todos os seus investidores, sendo este o ato a ser combatido via mandamental. 3. O ato coator não se aperfeiçoa quando da negativa dos impetrados em cumprir o solicitado através da notificação extrajudicial. 4. Decaiu o direito de impetrar mandado de segurança, uma vez que a decretação da liquidação extrajudicial do Banco Crefisul S/A ocorreu em 22 de março de 1999, e o mandamus foi ajuizado somente em 21 de dezembro de 2001, portanto, a destempo. 5. Recurso a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Eis o que consta da decisão ora agravada (fls. 982-983): Alega a recorrente divergência jurisprudencial, omissão, contradição e que, "quando da decretação da liquidação extrajudicial de referida instituição financeira, o saldo da Recorrente depositado junto, à instituição, referente aos participantes beneficiários dos planos de benefícios, que é administrado isoladamente aos demais planos, somava R$ 5.236.977,57 (cinco milhões, duzentos e trinta e seis mil, novecentos e setenta e sete reais e cinqüenta e sete centavos)". Pondera que, "em que pese o montante em questão, o Fundo Garantidor de Crédito liberou à Recorrente apenas a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quando, na verdade, deveria ter providenciado a liberação integral dos valores aplicados, haja vista a sua condição de mandatária dos recursos de seus participantes e pelas normas que regem tal garantia, deveriam ter sido liberadas a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada um dos participantes". Obtempera que é "manifesto o equivoco laborado pela autoridade coatora, o Fundo Garantidor de Créditos, que liberou tão somente a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quando deveria, na realidade, em razão da qualidade da Recorrente de gestora, administradora e mandatária, ter liberado a quantia total depositada, tendo em vista que o valor devido a cada um dos participantes, individualmente considerado, não excederia o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme previsto na resolução". Acena que a Corte de origem partiu do "equivocado entendimento de que o termo inicial para interposição do mandado de segurança seria a data de publicação do ato de decretação da liquidação extrajudicial do Banco Crefisul, declarou a decadência do direito da Recorrente". Pondera que não busca reverter o decreto de liquidação, mas a liberação de quantia devida, e que o prazo decadencial para impetração do mandado de segurança deve fluir apenas a partir da resposta negativa do recorrido à notificação que lhe fora feita. Diz que "o ato impugnado não é, de forma alguma, a decretação da liquidação extrajudicial do Banco Crefisul S/A, mas sim a inércia do Presidente do Fundo Garantidor de Crédito e do Liquidante de referida instituição em adotar as providências necessárias para liberar a garantia na forma determinada nas resoluções". Opina o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso especial. Sustenta a agravante que "a r. decisão agravante não enfrentou a violação aos artigos de lei federal expressamente arguidos .. , os quais deverão ser apreciados, pois poderão alterar o entendimento consignado" (fl. 991). Afirma que é entidade fechada de previdência privada e que realizou, no Banco Crefisul, aplicações em CDBs, garantidas pelo Fundo Garantidor de Crédito. Destaca que, na data da decretação de liquidação extrajudicial da instituição financeira, tinha, no referido banco, depósito de R$ 5.236.977,57 (cinco milhões, duzentos e trinta e seis mil, novecentos e setenta e sete reais e cinquenta e sete centavos). Alega que, apesar do referido montante, "o Fundo Garantidor de Crédito liberou .. apenas a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quando, na verdade, deveria ter providenciado a liberação integral dos valores aplicados, haja vista a sua condição de mandatária dos recursos de seus participantes e pelas normas que regem tal garantia. Logo, deveria ter sido liberada a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada um dos participantes" (fl. 993). Reitera a existência de violação do art. 535, I e II, do CPC, pois o Tribunal de origem não teria apreciado a alegação acerca da natureza omissiva do ato coator impugnado. Isso porque, "o entendimento de que o termo inicial para interposição do mandamus ocorreu com a decretação da liquidação extrajudicial do Banco Crefisul S.A. é evidentemente contraditório, na medida que o objeto do remédio constitucional é diverso daquele considerado pelo Tribunal a quo" (fl. 995). Ainda aponta omissões "acerca da violação aos artigos 27 e 31 da Lei 6.024/74, combinados com o disposto no artigo 9º da Lei Federal 4.595/64 e artigo 40, § 1º da Lei 6.435/77, regulamentada pelo Decreto n.º 81.240 de 20 de janeiro de 1978, os quais não foram apreciados pelo v. acórdão" (fl. 995). Aponta violação do art. 18 da Lei n. 6.024/1974, pois a contagem do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança não se iniciou com a decretação da liquidação extrajudicial da instituição bancária, mas com o ato omissivo dos agravados, que não liberaram devidamente a quantia correta da ELOS. Requer a reconsideração do julgado ou a submissão do recurso ao colegiado. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 1.013-1.022. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I e II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO FUNDADO NA ILEGITIMIDADE ATIVA E NA DECADÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL. FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A subsistência de fundament o inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impede a admissão da pretensão recursal, nos termos da Súmula n. 283 do STF. 3. Agravo interno desprovido.