Decisão · STJ

STJ EAREsp 1396742

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2018-11-08publicado em 2024-03-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EQUÍVOCO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO . INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. O acórdão embargado expôs de forma clara e fundamentada que o Tribunal de origem apreciara o tema em harmonia com a orientação consolidada nesta Corte Superior no sentido de que a existência de decisão anterior definitivamente julgada impede novo pronunciamento judicial sobre o mesmo tema, ainda que se trate de questão de ordem pública, em razão da preclusão consumativa. 3. Consignou, ainda, que a discussão relativa (a) à liberação imediata dos valores depositados pela vencedora da ação originária à luz do art. 1º da Lei 9.703/1998 e (b) ao decurso do prazo decadencial para a Fazenda Nacional lançar eventuais diferenças do PIS segundo a Lei Complementar (LC) 7/1970 deveria ter sido levantada após o acolhimento pelo magistrado de primeira instância da manifestação da União para que a ora recorrente providenciasse a documentação contábil atinente ao montante depositado a título de PIS, necessária para aferir se esses valores correspondiam somente às diferenças entre o que previam os Decretos-Leis 2.445/1988 e 2.449/1988 e o que estabelece a Lei Complementar 7/1970, hipótese que garantiria o levantamento integral dos depósitos em favor da parte contribuinte, ou se correspondiam à totalidade do tributo, hipótese que ensejaria a conversão em renda da União do tributo recolhido nos moldes da LC 7/1970 e a liberação em favor da contribuinte do remanescente. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por THYSSENKRUPP ELEVADORES S/A contra o acórdão da Primeira Turma, de minha relatoria, assim ementado (fls. 1.003/1.004): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE REGISTROS CONTÁBEIS. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Consoante orientação consolidada nesta Corte Superior, a existência de decisão anterior definitivamente julgada impede novo pronunciamento judicial sobre o mesmo tema, ainda que se trate de questão de ordem pública, em razão da preclusão consumativa. 3. Na hipótese dos autos, o indeferimento do pedido de expedição de alvará para levantamento dos depósitos judiciais teve por fundamento a impossibilidade de nova apreciação do pleito ante o descumprimento do prazo improrrogável para apresentação dos registros contábeis atinentes ao montante depositado a título de PIS, necessários para aferir se os valores depositados correspondiam somente às diferenças entre o que previam os Decretos-Leis 2.445/1988 e 2.449/1988 e o que estabelece a Lei Complementar 7/1970, hipótese que garantiria o levantamento integral dos depósitos em favor da parte contribuinte, ou se correspondiam à totalidade do tributo, hipótese que ensejaria a conversão em renda da União do tributo recolhido nos moldes da LC 7/1970 e a liberação em favor do contribuinte do remanescente. 4. A discussão relativa (a) à liberação imediata dos valores depositados pela vencedora da ação originária à luz do art. 1º da Lei 9.703/1998 e (b) ao decurso do prazo decadencial para a Fazenda Nacional lançar eventuais diferenças do PIS segundo a Lei Complementar 7/1970 deveria ter sido levantada após o acolhimento pelo magistrado de primeira instância da manifestação da União para que a ora recorrente providenciasse a documentação contábil para se apurar os valores a serem convertidos em renda pela incidência do PIS conforme previsão da LC 7/1970. Logo, deixando a parte recorrente de cumprir a determinação judicial imposta como condição de levantamento dos valores depositados ou de interpor recurso cabível contra esse ato judicial, encontra-se configurada a preclusão consumativa. 5. Agravo interno a que se nega provimento. A parte embargante alega que o acórdão recorrido partiu de premissa equivocada, pois consta no voto condutor do julgado que houve preclusão consumativa, quando, na verdade, o Tribunal Regional aplicou a preclusão na modalidade temporal, o que configura erro material ou omissão. Acrescenta que também estão presentes os vícios de obscuridade e contradição interna entre a fundamentação adotada e a conclusão alcançada no acórdão embargado, pois, corrigida a premissa equivocada, revela-se que o acórdão recorrido contrariou o entendimento consolidado no STJ de que as matérias de ordem pública, como a decadência e a coisa julgada, não se sujeitam à preclusão temporal, razão pela qual podem ser alegadas a qualquer tempo. Destaca que o Juízo de origem jamais se pronunciou sobre a decadência, motivo pelo qual não ficou configurada a preclusão consumativa. Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes. Não foi apresentada impugnação de acordo com a certidão de fl. 1.036. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EQUÍVOCO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO . INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. O acórdão embargado expôs de forma clara e fundamentada que o Tribunal de origem apreciara o tema em harmonia com a orientação consolidada nesta Corte Superior no sentido de que a existência de decisão anterior definitivamente julgada impede novo pronunciamento judicial sobre o mesmo tema, ainda que se trate de questão de ordem pública, em razão da preclusão consumativa. 3. Consignou, ainda, que a discussão relativa (a) à liberação imediata dos valores depositados pela vencedora da ação originária à luz do art. 1º da Lei 9.703/1998 e (b) ao decurso do prazo decadencial para a Fazenda Nacional lançar eventuais diferenças do PIS segundo a Lei Complementar (LC) 7/1970 deveria ter sido levantada após o acolhimento pelo magistrado de primeira instância da manifestação da União para que a ora recorrente providenciasse a documentação contábil atinente ao montante depositado a título de PIS, necessária para aferir se esses valores correspondiam somente às diferenças entre o que previam os Decretos-Leis 2.445/1988 e 2.449/1988 e o que estabelece a Lei Complementar 7/1970, hipótese que garantiria o levantamento integral dos depósitos em favor da parte contribuinte, ou se correspondiam à totalidade do tributo, hipótese que ensejaria a conversão em renda da União do tributo recolhido nos moldes da LC 7/1970 e a liberação em favor da contribuinte do remanescente. 4. Embargos de declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →