STJ AREsp 2557895
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO DE AGRAVO INTERNO INCOMPLETA. DEVER DA PARTE FISCALIZAR O DOCUMENTO EM TRANSMIÇÃO ELETRÔNICA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Conforme a jurisprudência, é responsabilidade da parte recorrente o envio eletrônico das petições, não sendo conhecido o recurso enviado de forma incompleta. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MARIA REGINA DE HOLLANDA LIMA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ser intempestivo. Argumenta a parte agravante, em petição de fls. 338-344, em síntese, que: .. no momento em que houve a transformação de word para PDF, o computador cometeu uma falha técnica. Em vez de transformar as 05 (cinco) vias; transformou somente a via 01/05. Com esse procedimento, a análise do agravo interno fica prejudicado. 03. Ocorre, que o prazo de interposição do agravo se iniciou em 22/03/2024, e adicionando-se aos 15 (quinze) dias uteis do prazo processual, os feriados de 27/03/2024, 28/03/2024 e 29/03/2024, o prazo final será em 16/04/2024. 04. Em face do exposto, levando-se em consideração as dificuldades da tecnologia, e que a interposição ocorreu em 02/04/2024, 14 (quatorze) dias antes do final do prazo, requer a V. Exa., que seja-lhe permitido fazer juntada da íntegra da petição (docs. 01/05) para o acesso regular à Justiça, vez que não cabe culpa à requerente pelo incidente tecnológico apontado (fl. 338). Por fim, pugna pela juntada, na íntegra, da Petição 00243552/2024 (fls. 339-343), em vista do alegado incidente tecnológico apontado e a reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO DE AGRAVO INTERNO INCOMPLETA. DEVER DA PARTE FISCALIZAR O DOCUMENTO EM TRANSMIÇÃO ELETRÔNICA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Conforme a jurisprudência, é responsabilidade da parte recorrente o envio eletrônico das petições, não sendo conhecido o recurso enviado de forma incompleta. 2. Agravo interno não conhecido.