STJ AREsp 2544581
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conheciment o do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão monocrática da relatoria da presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 182/STJ (fls. 482-483). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a " e "c" da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 271-272): APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRENTE. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. DESCARACTERIZARÃO DA MORA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSÍVEL.PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. Alega a parte agravante, em síntese, que "restou demonstrado a não incidência da súmula 83 STJ, vez que houve a impugnação específica no agravo em recurso especial, sendo realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não havendo como aplicar no caso em tela o art. 21-E, inciso V, cumulado com o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ao contrário do fundamento desta nobre relatora" (fl. 495). Pugna, por fim, pelo recebimento, conhecimento e provimento do agravo interno para reforma da decisão monocrática em juízo de retratação ou por decisão colegiada. Sem impugnações (fl. 500). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conheciment o do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.