Decisão · STJ

STJ AREsp 2302078

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-02-16publicado em 2024-08-15
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por FIERA MILANO BRASIL PUBLICAÇÕES E EVENTOS LTDA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: (a) "No agravo em recurso especial, a ora Agravante demonstrou, justamente, que não seria possível afirmar que haveria uma pacificação ou consolidação da jurisprudência sobre as verbas específicas em questão e, ainda, refutou-se cada um dos precedentes invocados pela decisão proferida na origem" (fl. 506); (b) "não se pode negar que houve impugnação específica aos fundamentos invocados pelo despacho agravado, inclusive quanto à imprestabilidade dos precedentes invocados por ele" (fl. 508). Sustenta, ainda: .. a despeito de existir tema/repetitivo, no que tange a licença-paternidade, bem verdade é que ainda assim o livre trânsito ao E. STJ do recurso especial interposto pela ora Agravante não deveria ter sido obstado, na medida em que um de seus argumentos para continuidade de sua discussão é a patente existência de contradição entre o Tema/Repetitivo 740 com o Tema STF 72 (fl. 511). Por fim, a parte pugna pelo provimento do agravo interno, pelo Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 521). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não provido.
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