STJ RMS 73092
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE. SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 267/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, consoante o disposto na Súmula n. 267 do STF" (MS n. 27.348/DF, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 1 7/5/2023, DJe de 9/6/2023). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de recurso em mandado de segurança interposto por Jacqueline Teruko Sasaki contra acórdão proferido pela Décima Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 1.544-1.547): MANDADO DE SEGURANÇA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CABIMENTO - INDEFERIMENTO LIMINAR - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. No recurso ordinário, fundamentado nos arts. 105, II, b, da CRFB e 1.027 do CPC/2015, a recorrente alega, em síntese, ser cabível a impetração de mandado de segurança contra a decisão que determinar a sua intimação para pagamento de débito, haja vista que não há conteúdo decisório no despacho, sendo inviável a interposição de agravo de instrumento. Sustenta, ainda, que "não ocorreu o trânsito em julgado da decisão prolatada pelo TJSP em sede de acórdão em apelação e embargos de declaração, como foi exposto acima, não existindo título executivo judicial devido a nulidade da certificação do trânsito em julgado devido ao irregular processamento dos embargos de declaração no cumprimento de sentença nº 0087631-12.2019.8.26.0100, assim como demonstra a ilegalidade e teratologia do acórdão em sede de apelação e embargos de declaração prolatados pela 21ª Câmara de Direito Privado do TJSP, onde foi reconhecido a legitimidade ativa da sra. Camila Côrrea Moraes de cobrar a referida multa, que é um crédito da dívida ativa não tributária da União, sem prévio processo de conhecimento, e ainda, sendo Tribunal incompetente para julgar e processar ação de execução fiscal de crédito da dívida ativa não tributária da União" (e-STJ, fl. 1.568). Assim, pugna pelo provimento do presente recurso para que seja concedida a ordem a fim de anular o trânsito em julgado no Processo n. 0087631-12.2019.8.26.0100 e parcialmente o acórdão prolatado pel o TJSP, o qual reconheceu a legitimidade de Camila Côrrea Moraes para cobrar multa aplicada pelo STJ. Às fls. 1.583-1.585 (e-STJ), em decisão monocrática desta relatoria, negou-se provimento ao recurso ordinário, nos termos da seguinte ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE. SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 267/STF. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. Nas razões do presente agravo interno (e-STJ, fls. 1.590-1.610), a agravante defende, em síntese, a não incidência da Súmula n. 267/STJ, aduzindo que "há lesão de direito líquido e certo da recorrente e que por meio desse Mandado de Segurança, com fundamento no art. 1º da Lei 12.016/2009 e inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal, impetrou este mandamus contra despacho irrecorrível proferido pela 17º Vara Cível do Foro Central de São Paulo que ordena o cumprimento de decisão proferida por Juízo incompetente" (e-STJ, fl. 1.602). Sem impugnação (e-STJ, fl. 1.623). Manifestação do Ministério Público Federal às fls. 1.627-1.628 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE. SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 267/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, consoante o disposto na Súmula n. 267 do STF" (MS n. 27.348/DF, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 1 7/5/2023, DJe de 9/6/2023). 2. Agravo interno desprovido.