Decisão · STJ

STJ AREsp 2553989

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-02-01publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de afronta aos dispositivos legais e na Súmula n. 7/STJ. 2. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente deixa de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório para impugnar a Súmula n. 7/STJ. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PROTEÇÃO MARCAS EMPRESARIAL LTDA. contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, p or meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 222-223). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 176): APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Tendo em vista que a pretensão de exibição de documentos não se encontra vedada pelo ordenamento processual em vigor, é possível sua dedução pelo procedimento comum, pois o Código de Processo Civil (CPC) passou a admitir a produção antecipada de provas quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação, com base no previsto no inciso III do art. 381. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C. STJ). APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RESISTÊNCIA OU RECUSA DE ENTREGA DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1.-Havendo prova de recusa no fornecimento dos documentos solicitados, o que levou a autora a propor a presente ação judicial, correta a procedência da ação, com imposição à ré do pagamento dos ônus sucumbências, incluindo-se os honorários advocatícios. 2.- Os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em valor razoável por apreciação equitativa, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, compatível com o trabalho e êxito parcial dos patronos da autora, não se justificando sua redução. De outro lado, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se sua majoração, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Sem embargos de declaração. Alega a parte agravante que apresentou argumentação clara e específica. Aduz que impugnou efetivamente todos os óbices da decisão de inadmissão. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 241). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de afronta aos dispositivos legais e na Súmula n. 7/STJ. 2. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente deixa de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório para impugnar a Súmula n. 7/STJ. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Agravo interno improvido.
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