Decisão · STJ

STJ AREsp 2542676

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-12-07publicado em 2024-08-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO EXCEPCIONAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. SÚMULA N. 281/STF. PRECEDENTES. 1. Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 281/STF. 2. Esta Corte Superior entende que não se conhece do recurso especial aviado de decisão monocrática, sem a interposição de agravo interno, mesmo com a apreciação de embargos declaratórios pelo colegiado, o que sequer ocorreu no presente caso. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MA RTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NAVEGACAO MANSUR S.A. contra decisão monocrática da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pela incidência da Súmula n. 281/STF (fls. 255-256). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra decisão monocrática do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementada (fls. 94-99): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento provisório de sentença. Decisão que recebe impugnação interposta pelo executado, sem efeitos suspensivos, convertendo o arresto de bens de sua propriedade em penhora, como garantia de futura execução. Título judicial prolatado em ações de exigir e de prestar contas no período compreendido entre janeiro de 2013 e setembro de 2014, em relação a contratos de administração e de afretamento e de embarcação a casco nu, ambos firmados em 10/12/2012. Condenação da agravante ao pagamento de saldo devedor apurado em laudo técnico elaborado nos autos originários. Sentença que é objeto de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial. Recurso sem efeito suspensivo, que permite a execução provisória do título, com deferimento de medidas cautelares que possam garantir futura execução. Bem penhorado que foi mantido na posse executado de modo a não prejudicar suas atividades empresariais. DESPROVIMENTOAO RECURSO. Opostos embargos de declaração, a Presidência do STJ os rejeitou (fls. 282-284). Nas razões do agravo interno, a agravante aduz que "O Cerceamento de defesa imposto aos Agravantes permanece em humilde entendimento do subscritor da presente eis que não se deixar de olvidar o fato no qual não ocorreu a análise pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, total falta de deferimento na instrução processual de PRODUÇÃO DE PROVAS DE PERÍCIA CONTÁBIL E CONTRATUAL DOS CONSTRATOS DE AFRETAMENTO, eis que ocorre GRAVE cerceamento de defesa, com o gravame de estar a Recorrida causando prejuízo IRREPARÁVEL a Recorrente" (fl. 290). Alega também que não seria o caso de incidência da Súmula n. 281/STF, pois foram esgotados todos os recursos nas instâncias originárias (fl. 291). Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão agravada. A parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo interno (fls. 308-321). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO EXCEPCIONAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. SÚMULA N. 281/STF. PRECEDENTES. 1. Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 281/STF. 2. Esta Corte Superior entende que não se conhece do recurso especial aviado de decisão monocrática, sem a interposição de agravo interno, mesmo com a apreciação de embargos declaratórios pelo colegiado, o que sequer ocorreu no presente caso. Precedentes. Agravo interno improvido.
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