STJ AREsp 2476670
PROCESSUALADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO ATENDIMENTO. REGULARIZAÇÃO TARDIA. SÚMULA 115/STJ. 1. É assente neste Superior Tribunal o entendimento segundo o qual a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores, nos termos da Súmula 115/STJ. 2. No caso, apesar de devidamente intimada para suprir a irregularidade, c onforme preceitua o art. 932, parágrafo único, do CPC, a parte não atendeu à determinação, uma vez que os poderes consignados na procuração foram outorgados ao advogado apenas em data posterior à interposição do recurso especial. 3. "Esta Corte já assentou o entendimento de que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso" (AgInt no REsp n. 2.091.118/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024). 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por PROSPLAN OBRAS E SERVICOS LTDA. desafiando decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que houve irregularidade na representação processual do recurso (Súmula 115/STJ). A parte agravante, em suas razões, sustenta que: (I) a ausência de procuração do advogado nos autos do processo constitui vício sanável e (II) se o dispositivo processual prevê a possibilidade de regularização da representação após a interposição do recurso, inexiste razão para a exigência de que a procuração tenha data anterior à da interposição do recurso. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 1.515). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO ATENDIMENTO. REGULARIZAÇÃO TARDIA. SÚMULA 115/STJ. 1. É assente neste Superior Tribunal o entendimento segundo o qual a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores, nos termos da Súmula 115/STJ. 2. No caso, apesar de devidamente intimada para suprir a irregularidade, c onforme preceitua o art. 932, parágrafo único, do CPC, a parte não atendeu à determinação, uma vez que os poderes consignados na procuração foram outorgados ao advogado apenas em data posterior à interposição do recurso especial. 3. "Esta Corte já assentou o entendimento de que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso" (AgInt no REsp n. 2.091.118/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024). 4. Agravo interno não provido.