STJ REsp 2042277
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E DEVOLUÇÃO PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES SUSCITADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Sendo constatado que o acórdão recorrido deixou de manifestar sobre matéria relevante para a resolução da controvérsia, que foi devidamente alegada nos embargos de declaração, é impositivo reconhecer a violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, porquanto a análise da matéria poderia, em tese, modificar o resultado do julgamento. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por JOSÉ JOÃO MARTINS DA SILVA contra a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial do ESTADO DO MARANHÃO, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, anulando o acórdão proferido no julgamentos dos aclaratórios, a fim de que se manifeste sobre a matéria articulada nos embargos de declaração. A parte agravante alega que: .. o Estado do Maranhão sustentou que haveria negativa de prestação jurisdicional, em razão da utilização de fundamentação per relationem pela corte estadual. .. ainda que seja prática de duvidosa estirpe, é admitida na jurisprudência pátria, logo não houve omissão, mas apreciação do pleito recursal e sua consequente rejeição" (fls. 591-595). Defende que, "tratando-se de sentença ilíquida, não há como aplicar o entendimento de início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da demanda, mas sim da data de sua efetiva liquidação, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fls. 598), pugnando pela aplicação da Súmula 83/STJ. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E DEVOLUÇÃO PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES SUSCITADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Sendo constatado que o acórdão recorrido deixou de manifestar sobre matéria relevante para a resolução da controvérsia, que foi devidamente alegada nos embargos de declaração, é impositivo reconhecer a violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, porquanto a análise da matéria poderia, em tese, modificar o resultado do julgamento. 2. Agravo interno desprovido.