STJ AREsp 2566857
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. IRREGULARIDADE NO PREPARO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SANEAMENTO DO ÓBICE. PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS. SÚMULA N. 115/STJ. 1. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em função da deserção e da irregularidade da representação processual. 2. É deserto o recurso especial cuja comprovação do preparo é realizada mediante a juntada de documento de pagamento que não contém vinculação ao processo, notadamente pela ausência do número do código de barras da GRU das custas destinadas ao STJ. 3. Tendo sido possibilitada às partes recorrentes a regularização do preparo, e não o fazendo na forma determinada, legítima a decretação de deserção do recurso. 4. Não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC, na hipótese em que as partes recorrentes, instadas a regularizar a representação processual, juntam procuração que outorga poderes em data posterior à interposição dos recursos. Incidência da Súmula n. 115/STJ. 5. "Esta Corte Superior entende que não se faz necessária a intimação pessoal da parte no caso de falhas na procuração constante dos autos ou defeito na cadeia de substabelecimentos. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.255.121/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023). Agravo interno improvid o. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARCOS SURJAN TROFO FILHO e VILMA BERTOZZO TROFO contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual não conheceu do recurso em razão da ausência de preparo e da irregularidade da representação processual (fls. 684-686). Extrai-se dos autos que o recurso especial não conhecido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 593): APELAÇÃO. Ação possessória. Interdito proibitório ajuizado pelos apelados. Ação demarcatória c.c. queixa de esbulho e indenização ajuizada pelos apelantes. Processos conexos com julgamento conjunto. Sentença que julgou improcedente a ação demarcatória e parcialmente o interdito proibitório para reconhecer a posse mansa e pacífica dos apelados sobre a área objeto da ação desde 06/11/1997 e determinar que os apelantes se abstenham de tentar embaraçar o uso do imóvel sob pena de multa diária. Insurgência. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PERÍCIA REALIZADA. Alegação de que o laudo não é conclusivo nem capaz de solucionar os pontos controvertidos. Questões que se referem a valoração da prova e não a sua regularidade. Preliminar rejeitada. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DO INÍCIO DA POSSE. IMPOSSIBILIDADE. Documentos apresentados, prova pericial e prova testemunhal indicam o exercício da posse sobre a área desde a aquisição do imóvel em 06/11/1997. Ausência de prova da má-fé, violência ou clandestinidade da posse. Maior credibilidade atribuída as testemunhas dos apelados em razão da inexistência de contradições sobre os fatos que dizem respeito ao objeto da ação. Contradições apresentadas pelas testemunhas dos apelantes, em especial sobre a data que teriam realizado a alteração do marco divisório dos imóveis, que geram dúvida quanto a sua credibilidade. Desnecessidade de que a prova pericial seja capaz de trazer a data precisa do início da posse sobre a área, pois o conjunto probatório é suficiente para referida constatação. Adequada valoração da prova. Sentença mantida. Recurso desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 611-615). Sustentam as partes agravantes que (fl. 696): Em que pese o entendimento exarado pela Ilustre Relatora, fato é que os agravantes comprovaram que as custas recolhidas por ocasião da interposição do recurso especial estavam em consonância com a guia juntada aos autos, conforme comprovante de fls. 680 em cotejo com a guia de fls. 639. Dessa forma, os agravantes cumpriram o comando de fls. 674 para sanar o vício apontado sobre o recolhimento das custas. .. Ora, Nobres Julgadores, no caso em apreço os agravantes juntaram em um primeiro momento, às fls. 640, um comprovante que não continha o código de barras, entretanto, quando foram instados a regularizarem tal situação, prontamente comprovaram através da manifestação de fls. 678/681 que o recolhimento foi realizado na origem de acordo com a guia de pagamento expedida e juntada a estes autos. Quanto à irregularidade da representação processual, aduzem que (fl. 699). No que tange ao vício apontado, acerca da representação processual dos recorrentes, vislumbra-se tratar-se de um vício sanável, tendo em vista que foram praticados atos importantes no processo, ratificados pelas instâncias ordinárias, sob pena de cerceamento do direito de defesa dos agravantes, os quais possuem tão somente essa oportunidade para manifestar seu inconformismo contra a r. decisão que decidiu julgar o recurso especial deserto. Ressalte-se que esta Corte de Justiça possui o entendimento pacífico de que havendo irregularidade da representação processual da parte, deve haver a sua intimação pessoal para sanar tal vício, não sendo suficiente a intimação do advogado que subscreveu eventuais peças nos autos do processo .. . As partes agravadas, instadas a manifestar-se, apresentaram contrarrazões, requerendo a condenação dos agravantes por litigância de má-fé e a majoração dos honorários recursais (fls. 706-711). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. IRREGULARIDADE NO PREPARO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SANEAMENTO DO ÓBICE. PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS. SÚMULA N. 115/STJ. 1. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em função da deserção e da irregularidade da representação processual. 2. É deserto o recurso especial cuja comprovação do preparo é realizada mediante a juntada de documento de pagamento que não contém vinculação ao processo, notadamente pela ausência do número do código de barras da GRU das custas destinadas ao STJ. 3. Tendo sido possibilitada às partes recorrentes a regularização do preparo, e não o fazendo na forma determinada, legítima a decretação de deserção do recurso. 4. Não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC, na hipótese em que as partes recorrentes, instadas a regularizar a representação processual, juntam procuração que outorga poderes em data posterior à interposição dos recursos. Incidência da Súmula n. 115/STJ. 5. "Esta Corte Superior entende que não se faz necessária a intimação pessoal da parte no caso de falhas na procuração constante dos autos ou defeito na cadeia de substabelecimentos. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.255.121/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023). Agravo interno improvid o.