Decisão · STJ

STJ AREsp 2563654

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-02-14publicado em 2024-08-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstaram a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 605-613): INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Realização de procedimento estético não recomendado a gestantes após diagnóstico equivocado de que havia sofrido aborto - Sentença de procedência, condenando as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 - Insurgência do hospital e da operadora de plano de saúde - Preliminar de ilegitimidade passiva afastada hospital e operadora de plano de saúde são partes legítimas para figurar no polo passivo de ação de indenização decorrente de erro na prestação de serviços de hospitais ou médicos credenciados - Perícia conclusiva no sentido que a interpretação equivocada do exame de ultrassonografia realizado pela autora concluiu pela hipótese de abortamento - Danos morais configurados - Indenização devida, porém com determinação de redução do montante para R$ 15.000,00, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. Nas razões do agravo interno, a parte agravante aduz que não estão presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, motivo pelo qual não haveria que se falar em condenação ao pagamento de danos materiais e morais (fls. 706-708). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstaram a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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