Decisão · STJ

STJ AREsp 2511459

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-10-24publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE REGRAMENTOS INFRALEGAIS. OFENSA REFLEXA À NORMA FEDERAL. MATÉRIA DIRIMIDA COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 1. Na espécie, não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A eventual violação à lei federal, no caso, é reflexa, uma vez que para o deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação de convênios e portarias, providência vedada no âmbito do recurso especial, pois tais regramentos não se subsomem ao conceito de lei federal. 3. Na espécie, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, Lei estadual n. 17.293/2020, Decretos estaduais n. 65.255/2020 e 65.454/2020, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por MM Medical Produtos Médicos e Hospitalares Ltda. contra decisão de fls. 967/970, que negou provimento a seu agravo em recurso especial sob os seguintes fundamentos: (I) não ocorreu ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; (II) eventual violação à lei federal, no caso, é reflexa, uma vez que para o deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação dos Convênios ICMS Confaz n. 1/99 e 126/10, providência vedada no âmbito do especial apelo, uma vez que tal regramento não se subsome ao conceito de lei federal e (III) o exame da controvérsia exigiria a análise de legislação local, a saber, Lei estadual n. 17.293/2020, Decretos estaduais n. 65.255/2020 e 65.454/2020, pretensão insuscetível de ser apreciada em apelo raro, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). A parte recorrente, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) "a análise do Egrégio Tribunal Paulista deixou de observar que o mandado de segurança impetrado pela agravante possuía outros fundamentos, como a impossibilidade de revogação de isenção por prazo determinado e de forma onerosa ou a existência de violação aos princípios constitucionais da isonomia e da livre concorrência (art. 150, II e artigo 170, I, da CF), violação à segurança jurídica e confiança (art. 5º, XXXVI, da CF), entre outros" (fl. 981); (II) "não há indicação do convênio como lei federal e sim a indicação de lei federal para afastar ato coator decorrente da norma contida no convênio ICMS" e (III) "para análise do presente caso inexiste necessidade, repita-se, de se socorrer do direito local. Isto porque, o Convênio 42/16, que dá lastro aos decretos estaduais de efeitos concretos que revogaram as isenções vai de encontro à lei complementar, na medida que concede ao Poder Executivo de um estado a prerrogativa de revogar isenções sem a deliberação dos Estados, conforme estabelece o texto constitucional" (fl. 985). Aberta vista à parte agravada, transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 994). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE REGRAMENTOS INFRALEGAIS. OFENSA REFLEXA À NORMA FEDERAL. MATÉRIA DIRIMIDA COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 1. Na espécie, não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A eventual violação à lei federal, no caso, é reflexa, uma vez que para o deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação de convênios e portarias, providência vedada no âmbito do recurso especial, pois tais regramentos não se subsomem ao conceito de lei federal. 3. Na espécie, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, Lei estadual n. 17.293/2020, Decretos estaduais n. 65.255/2020 e 65.454/2020, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 4. Agravo interno não provido.
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