Decisão · STJ

STJ AREsp 1329087

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2018-07-26publicado em 2024-08-15
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FILHA MAIOR DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. OPÇÃO. CANCELAMENTO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE BOA-FÉ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistência, na hipótese, de violação ao art. 1.022, II do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. 2. Reverter o entendimento do Tribunal regional, no que tange à inocorrência da decadência para obstar a anulação do ato concessório do benefício previdenciário e ao ressarcimento dos valores à União diante da comprovação da má-fé da agravante no recebimento cumulado dos proventos de aposentadoria com a pensão por morte durante mais de uma década, mesmo após a notificação administrativa para opção por uma delas, demandaria a análise das circunstâncias fáticas dos autos, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo interno interposto contra decisão da Ministra Assusete Magalhães que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, pela incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ (fls. 631-639). Inconformada, sustenta que (fl. 661): No que diz respeito à ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/73, em sua peça de embargos de declaração de fls. 453/461e, a ora agravante apontou violação aos arts. 885 do Código Civil e 333 do CPC/73 ao fundamentar sua irresignação no sentido de que a União Federal não teria demonstrado "o recebimento dos valores contestados, de má-fé ou sem justa causa, requisito legal e jurisprudencial para que seja configurada a necessidade de restituição dos valores recebidos a título de verba de natureza alimentar (pensão), os quais em princípio são irrepetíveis." Inegavelmente, aqui se encontra a obrigatoriedade, o ônus, da União Federal de provar que a Autora teria agido de má-fé, na forma do que dispõe o art. 333 do CPC/73, uma vez que a má-fé teria sido presumida pela Corte Regional, e não provada. Acrescenta que (fl. 669): Claramente equivocada a análise do caso pela Corte a quo, na medida em que presumiu a má-fé pelo simples fato de a autora ter recebido a notificação administrativa em junho de 1999, repita-se, quando já contava com 68 anos e aposentada por invalidez desde 1970, oportunidade em que fez a sua opção no dia 19.6.1999 (fl. 313e) e aguardava um posicionamento definitivo da Administração, o que só ocorreu em agosto de 2011! Pondera ainda que (fls. 673-674): Vê-se claramente que, diverso do que consta da r. decisão de que ora se agrava, a recorrente apontou de forma clara sua irresignação contra o acórdão recorrido que, reformando a sentença de piso, entendeu ser possível a cobrança do que fora indevidamente pago à recorrente entre agosto de 2006 e agosto de 2011, agora sob novo argumento: como a autora jamais fez jus ao pagamento da pensão temporária, concedida sem amparo legal, não lhe cabe direito à opção. Então o resumo do presente caso é este: A autora teve o benefício (dito ilegal) concedido em seu favor em agosto de 1995; foi notificada em junho de 1999 para optar entre sua aposentadoria por invalidez e a pensão temporária decorrente do falecimento do seu pai; fez a opção em 18.6.1999; em agosto de 2010, passados mais de 10 anos desde a notificação e opção teve este último benefício cancelado pela administração; em outubro de 2011 recebeu comunicado do Ministério dos Transportes notificando-a do processo administrativo de cobrança de valor de R$ 383.294,22 referente a tudo que recebera indevidamente. Por fim, requer o provimento do recurso. Não foi apresentada impugnação da agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FILHA MAIOR DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. OPÇÃO. CANCELAMENTO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE BOA-FÉ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistência, na hipótese, de violação ao art. 1.022, II do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. 2. Reverter o entendimento do Tribunal regional, no que tange à inocorrência da decadência para obstar a anulação do ato concessório do benefício previdenciário e ao ressarcimento dos valores à União diante da comprovação da má-fé da agravante no recebimento cumulado dos proventos de aposentadoria com a pensão por morte durante mais de uma década, mesmo após a notificação administrativa para opção por uma delas, demandaria a análise das circunstâncias fáticas dos autos, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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