Decisão · STJ

STJ AREsp 2597672

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-03-14publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INTEMPESTIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O recurso especial somente foi protocolizado após o transcurso do prazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do apelo ante sua intempestividade. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que a " .. ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública .. " (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.765.698/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 25/8/2021). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por WALDECI CAMARGO DOS SANTOS e OLGA VITORIA DE QUEIROZ OLIVEIRA contra decisão monocrática de relatoria da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da intempestividade do recurso especial (fls. 593-594). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 489): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - CÁLCULO JUDICIAL QUE OBSERVA OS TERMOS ESTIPULADOS NA SENTENÇA. PEDIDO CONTRARRECURSAL - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REJEITADO. RECURSO DESPROVIDO. No cumprimento de sentença, é vedada a alteração dos critérios definidos no titulo executivo exequendo, sob pena de violação à coisa julgada. A interposição de recurso, por si só, não implica em medida protelatória que enseja à penalidade por litigância de má-fé. Alega a agravante que (fls. 601-602): O recurso foi devidamente protocolado de forma tempestiva, ao contrário do que determinou a nobre Ministra, considerando que, em fls. 507/508, houve a demonstração de feriado e ponto facultativo no Tribunal de Origem, culminando com o vencimento do prazo no dia 29 de setembro de 2.023, considerando que a decisão foi publicada no dia 06 de setembro de 2.023 (quarta-feira), iniciando-se a contagem no dia 11 de setembro (considerando que 07 de setembro é feriado nacional e 08 de setembro ponto facultativo decretado pelo Tribunal a quo, portanto, o recurso é TEMPESTIVO e deverá ser apreciado. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 607-610). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INTEMPESTIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O recurso especial somente foi protocolizado após o transcurso do prazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do apelo ante sua intempestividade. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que a " .. ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública .. " (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.765.698/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 25/8/2021). Agravo interno improvido.
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