STJ HC 845211
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, de Relatoria do Exmo. Ministro GILMAR MENDES, firmou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil, e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". 2. No caso, o ingresso no domicílio do Agravante possuiu fundadas razões, em virtude das circunstâncias que antecederam a entrada dos agentes no local, pois houve prévia visualização, pelos policiais, de drogas no interior da residência. Desse modo, as circunstâncias da diligência revelam elementos mínimos a caracterizar fundadas razões. 3. Hipótese em que a causa de diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas foi afastada com o entendimento de que o Agravante se dedicava a atividades criminosas com base nas circunstâncias da prática delitiva, destacando-se, inclusive, o interrogatório. 4. Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão da Jurisdição ordinária sobre a dedicação do Agravante à atividade criminosa e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos. 5. Por fim, embora o quantum da pena privativa de liberdade (5 anos de reclusão) admita, em tese, a fixação do regime semiaberto, na espécie, o Tribunal a quo apresentou fundamentação concreta e idônea ao agravamento do regime prisional inicial em sequência (fechado), diante da especial gravidade em concreto do crime e reprovabilidade da conduta, que justificou inclusive a majoração da pena-base, na primeira fase, em razão da quantidade de substância entorpecente apreendida. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO HENRIQUE MARQUES contra decisão de minha lavra, na qual deneguei a ordem de habeas corpus nos termos da seguinte ementa (fl. 591): "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM DENEGADA." Consta nos autos que o Paciente, ora Agravante, foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no mínimo legal. No relatório da sentença, os seguintes fatos foram descritos: "No dia 16 de dezembro de 2022, aproximadamente às 15:25h, após denúncias de moradores acerca da ocorrência de tráfico de drogas no Condomínio Residencial Hamburgo, bloco 3, localizado na Rua Heinrich Hemmer, n. 1694, nesta cidade e comarca, policiais militares em patrulhamento deslocaram-se até o local quando avistaram por uma das janelas do apartamento térreo n. 13, o denunciado GUSTAVO HENRIQUE MARQUES em comportamento suspeito, na posse de dois tabletes de maconha. Diante do evidente delito em flagrante, os policiais ingressaram no local onde foi encontrado: I) 2 porções de maconha, acondicionadas individualmente em embalagem de fita adesiva lilás, com massa bruta de 878g; II) 1 porção de maconha acondicionada individualmente em embalagem de plástico azul, equivalente a massa líquida de 120,1g; III) 2 porções de crack, apresentando massa bruta de 14,3g; IV) R$ 964,00 (novecentos e sessenta e quatro reais) em espécie, na forma de dinheiro fracionado e notas de pequeno valor; V) 01 (uma) balança de precisão; VI) 1 (uma) faca com cabo vermelho utilizada para fracionamento da droga; VII) 01 (um) caderno com anotações relativas ao tráfico; VIII) 01 (um) smartphone da marca Motorola e IX) 01 (um) smartphone da marca Samsung. E, em busca pessoal, foi encontrado na posse de Gustavo, 11 petecas de cocaína, acondicionadas individualmente em embalagem de plástico branca, com a massa bruta de 7,3g (evento 1, Auto de Prisão em Flagrante 4, f. 18 dos autos relacionados), prontas para a venda." O recurso interposto pelo Paciente, ora Agravante, foi desprovido (fls. 499-514). No writ, a Defensoria Pública impetrante sustentou a ilegalidade na busca domiciliar. Isso porque "o ingresso da Polícia Militar no domicílio do PACIENTE não estava amparado em "fundadas razões" de que ali havia um flagrante delito" (fl. 6). Asseverou que não houve prévia investigação, monitoramento ou campana policial, de forma que a notícia anônima sobre a prática de crime não autorizaria o ingresso domiciliar. Argumentou que, "para supostamente visualizar as porções de maconha no interior da residência, os policiais tiveram que circundar a edificação pelo terreno, dirigindo-se a todas as janelas do imóvel, até que pudessem ver o interior de algum cômodo e verificar se encontravam alguma droga. E, para isso, não tiveram autorização do morador" (fl. 10). Ressaltou a ausência de verossimilhança na versão dos Policiais quanto à prévia visualização de drogas no interior da residência. Como tese subsidiária, indicou o preenchimento dos requisitos para a aplicação da causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006. Defendeu, ainda, a necessidade de se adequar o regime de cumprimento de pena à reprimenda estabelecida na sentença. Requereu, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório. No mérito, pediu a concessão da ordem para declarar a ilicitude das provas, com a consequente absolvição dos Réus. Subsidiariamente, pleiteou a aplicação do redutor da Lei de Drogas, na fração máxima, e o abrandamento do regime de cumprimento de pena. O pedido liminar foi indeferido pela Ministra LAURITA VAZ, então relatora (fls. 532-536). Na decisão de fls. 591-596, deneguei a ordem de habeas corpus. Daí o presente recurso, no qual a Agravante reitera os argumentos lançados no writ. Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, de Relatoria do Exmo. Ministro GILMAR MENDES, firmou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil, e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". 2. No caso, o ingresso no domicílio do Agravante possuiu fundadas razões, em virtude das circunstâncias que antecederam a entrada dos agentes no local, pois houve prévia visualização, pelos policiais, de drogas no interior da residência. Desse modo, as circunstâncias da diligência revelam elementos mínimos a caracterizar fundadas razões. 3. Hipótese em que a causa de diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas foi afastada com o entendimento de que o Agravante se dedicava a atividades criminosas com base nas circunstâncias da prática delitiva, destacando-se, inclusive, o interrogatório. 4. Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão da Jurisdição ordinária sobre a dedicação do Agravante à atividade criminosa e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos. 5. Por fim, embora o quantum da pena privativa de liberdade (5 anos de reclusão) admita, em tese, a fixação do regime semiaberto, na espécie, o Tribunal a quo apresentou fundamentação concreta e idônea ao agravamento do regime prisional inicial em sequência (fechado), diante da especial gravidade em concreto do crime e reprovabilidade da conduta, que justificou inclusive a majoração da pena-base, na primeira fase, em razão da quantidade de substância entorpecente apreendida. 6. Agravo regimental desprovido.