Decisão · STJ

STJ AREsp 2532936

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-12-13publicado em 2024-08-15
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATOS NÃO COMPROVADOS DECLARADOS INEXIGÍVEIS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, que não houve comprovação da existência dos contratos discutidos, sendo indevidas as cobranças realizadas. 2. O Tribunal de origem consignou que o recorrente não comprovou as contratações, nem pela juntada dos contratos nem por outros meios, e que a mera transferência de valores é insuficiente para demonstrar a concordância do consumidor. A revisão da matéria implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da Súmula n. 7/STJ (fls. 644-648). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 546): RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓR1A C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR QUE NÃO PROSPERA. PROVA PERICIAL QUE CONCLUIU QUE AS ASSINATURAS APOSTAS NOS CONTRATOS PERICIADOS EMANARAM DO PUNHO DO AUTOR. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU QUE PROSPERA EM PARTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, CPC. CONTRATOS NÃO COMPROVADOS QUE DEVEM SER DECLARADOS INEXIGÍVEIS. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VALORES EVENTUALMENTE DEPOSITADOS NA CONTA DO AUTOR QUE DEVEM SER DEVOLVIDOS, AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 566). Alega a parte agravante que o acórdão recorrido violou o art. 489 do CPC. Aduz que (fl. 653): O agravante tem defendido desde o recurso de apelação que os contratos anulados, embora não haja cópia do instrumento por ter extraviado, conta com o indício de execução voluntária que o valida, nos termos do artigo 175 do Código Civil, tido por violado no recurso especial. Isto porque, assim como o agravante buscou evidenciar no recurso de apelação e nos embargos declaratórios, os créditos dos contratos anulados foram depositados em conta corrente e o agravado, além de utilizá-los, ainda provisionou a conta corrente para pagar as parcelas. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATOS NÃO COMPROVADOS DECLARADOS INEXIGÍVEIS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, que não houve comprovação da existência dos contratos discutidos, sendo indevidas as cobranças realizadas. 2. O Tribunal de origem consignou que o recorrente não comprovou as contratações, nem pela juntada dos contratos nem por outros meios, e que a mera transferência de valores é insuficiente para demonstrar a concordância do consumidor. A revisão da matéria implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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