STJ REsp 1876150
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA. RESPONSABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. 1. A comprovação da divergência jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os julgados confrontados e a demonstração da similitude fática, partindo-se de quadro fático semelhante, ou assemelhado, para conclusão dissonante de julgamento quanto ao direito federal aplicável. 2. No caso dos autos, não restou evidenciado o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Franzner Representações e Participações Ltda. desafiando decisão que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de que o dissídio jurisprudencial não foi comprovado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 2.318/2.320). Irresignada, a parte agravante sustenta que, "diferentemente do que foi exposto na decisão monocrática, a divergência está devidamente comprovada, uma vez que o Acórdão recorrido expressamente afirma tratar-se, as infrações ambientais, de responsabilidade objetiva" (fls. 2.328/2.329). O recurso não foi impugnado, conforme certidão de fl. 2.341. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA. RESPONSABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. 1. A comprovação da divergência jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os julgados confrontados e a demonstração da similitude fática, partindo-se de quadro fático semelhante, ou assemelhado, para conclusão dissonante de julgamento quanto ao direito federal aplicável. 2. No caso dos autos, não restou evidenciado o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. 3. Agravo interno não provido.