STJ RHC 196894
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REGIME FECHADO. RÉU REINCIDENTE E OSTENTA MAUS ANTECEDENTES. PEDIDO DE NÃO CUMPRIMENTO DO MANDADO PRISÃO. DEPENDÊNCIA FINANCEIRA DOS FILHOS E GENITORA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Constitui motivação idônea para fixar o regime inicial fechado a reincidência e os maus antecedentes do paciente, afastada a violação das Súmulas n. 718 e 719, ambas do STF. 2. Não há que se falar em suspensão do cumprimento do mandado em desfavor do réu, em virtude da dependência financeira dos filhos e da genitora, pois o tema não foi tratado pela Corte local, o que atrai a indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: DANIEL TOME GUIMARAES agrava da decisão de fls. 439-484, em que indeferi liminarmente o recurso em habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa insiste na ocorrência de erro material, consistente na assertiva de indicação equivocada do acórdão recorrido proferido pela Corte de origem. Para tanto, afirma que o acórdão objeto deste recurso foi juntado às fls. 298/308 e 343/53, em que foi enfrentado o mérito. Ademais, lembra que fez o pedido de antecipação de tutela, a fim de que não seja expedido mandado de prisão, especialmente por ser responsável financeiramente por dois filhos, além da sua genitora. Requer, assim, a reconsideração do referido decisum ou a submissão do processo à Turma julgadora, com a concessão da ordem. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REGIME FECHADO. RÉU REINCIDENTE E OSTENTA MAUS ANTECEDENTES. PEDIDO DE NÃO CUMPRIMENTO DO MANDADO PRISÃO. DEPENDÊNCIA FINANCEIRA DOS FILHOS E GENITORA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Constitui motivação idônea para fixar o regime inicial fechado a reincidência e os maus antecedentes do paciente, afastada a violação das Súmulas n. 718 e 719, ambas do STF. 2. Não há que se falar em suspensão do cumprimento do mandado em desfavor do réu, em virtude da dependência financeira dos filhos e da genitora, pois o tema não foi tratado pela Corte local, o que atrai a indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental não provido.