Decisão · STJ

STJ AREsp 1148316

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2017-08-08publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Ausente vício capaz de ensejar o acolhimento dos declaratórios, verifica-se a mera discordância da parte com a solução apresentada e o propósito de modificação do julgamento. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de segundos embargos de declaração opostos por JOSÉ APARECIDO FERNANDES contra o acórdão que acolheu os aclaratórios anteriores, sem efeitos modificativos, assim ementado (fls. 3.093-3.094): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199/STF. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA DOLOSA. PRESCRIÇÃO. IRRETROATIVIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O STF, no julgamento do Tema n. 1.199, consignou a necessidade da configuração do elemento subjetivo doloso para a caracterização dos atos de improbidade administrativa em geral, destacando que as condenações ainda não transitadas em julgado, com base na prática de condutas culposas ou sem afirmação expressa do dolo, sejam reapreciadas pelas instâncias de origem, a fim de que haja a identificação ou não de dolo do agente. 2. No caso dos autos, porém, o órgão julgador concluiu pela existência de conduta dolosa do agente, o que impossibilita o reexame da condenação. 3. Além disso, o STF afirmou a irretroatividade do regime prescricional instituído pela nova legislação, estabelecendo que os marcos temporais constantes do art. 23, §§ 4º e 5º, da LIA apenas sejam aplicáveis a partir da publicação da Lei n. 14.230/2021, o que ocorreu em 26/10/2021. Nesse contexto, considerando-se o termo inicial que foi definido pela Corte Suprema, não ocorreu a prescrição. 4. Desse modo, deve ser mantida a negativa de seguimento do recurso extraordinário. 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. Em suas razões, o embargante afirma padecer o acórdão embargado de omissão, porquanto teria deixado de se pronunciar "acerca das consequências jurídicas aplicáveis à superveniente Lei n. 14.230/2021, para além do que discute o Tema n. 1.199, do Supremo Tribunal Federal" (fl. 3.102). Nesse contexto, aduz estar lastreada a sua condenação na antiga redação do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa - LIA, cujo conteúdo teria sido profundamente modificado pela reforma legislativa, que passou a exigir prova do efetivo dano ao erário, situação não verificada no caso concreto, nos termos da sentença condenatória. Ademais, pontua terem lhe sido aplicadas sanções não mais previstas no texto legal. Prossegue argumentando acerca da necessidade da extensão do raciocínio jurídico empregado no julgamento do Tema n. 1.199 do STF às demais alterações promovidas na LIA, mormente por poderem conduzir à improcedência do pedido formulado na presente ação civil, em decorrência da atipicidade da conduta tida por ímproba. Por fim, afirma ter se omitido o acórdão embargado, ainda, quanto à necessidade de remessa dos autos ao Tribunal de origem para que pudesse readequar seu julgado às novas disposições introduzidas pela Lei n. 14.230/2021. Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os defeitos apontados, com a correspondente repercussão jurídica. A parte embargada apresentou impugnação às fls. 3.117-3.120. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Ausente vício capaz de ensejar o acolhimento dos declaratórios, verifica-se a mera discordância da parte com a solução apresentada e o propósito de modificação do julgamento. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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