Decisão · STJ

STJ HC 778550

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2022-10-14publicado em 2024-08-15
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Embora os policiais descrevam a realização de campana após o recebimento da denúncia anônima, não descreve a visualização de nenhuma atividade que pudesse sugerir o carregamento do veículo com volumes suspeitos ou alguma outra conduta que corroborasse o teor da denúncia apócrifa. 2. Além disso, o fato de o ora agravado haver sido abordado em via pública, sem apreensão de nenhum objeto ilícito em busca pessoal e veicular, reforça a ausência de fundadas razões para ingresso no local. 3. Por fim, como já delineado na decisão agravada, a suposta anuência com a entrada dos policiais no local não foi devidamente registrada, em observância aos critérios delimitados pela jurisprudência desta Corte Superior. 4. Os elementos descritos são insuficientes, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para denotar indícios suficientes da ocorrência de crime naquele local e, por conseguinte, justificar o ingresso dos agentes sem prévia autorização judicial. 5. Agravo não provido. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL agrava de decisão em que concedi o habeas corpus. No regimental, manifesta irresignação quanto à declaração da nulidade do ingresso dos policiais no imóvel, por considerar que as seguintes circunstâncias evidenciam a presença de fundadas razões para a diligência (fl. 149): a) "policiais civis, após receberem informação de que indivíduo desconhecido fazia uso de uma moto de cor cinza para o transporte de substâncias entorpecentes e armazenava as drogas no imóvel situado no local dos fatos, para lá se dirigiram e realizaram campana, até que visualizaram o acusado deixando o imóvel na condução da moto de placas ESF-2241/SP, motivo pelo qual o abordaram"; b) "durante a abordagem, os policiais revistaram o paciente e indagaram-no sobre o imóvel em questão, tendo ele fornecido as chaves do portão e do cadeado (que estavam no mesmo chaveiro da chave da moto) e permitido o seu ingresso". Considera que os elementos descritos, somados à apreensão de diversas porções de drogas no interior daquele local, são suficientes para tornar válida a abordagem efetuada. Requer seja reconsiderado o decisum combatido ou submetido o feito ao órgão colegiado, para que seja denegado o habeas corpus. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Embora os policiais descrevam a realização de campana após o recebimento da denúncia anônima, não descreve a visualização de nenhuma atividade que pudesse sugerir o carregamento do veículo com volumes suspeitos ou alguma outra conduta que corroborasse o teor da denúncia apócrifa. 2. Além disso, o fato de o ora agravado haver sido abordado em via pública, sem apreensão de nenhum objeto ilícito em busca pessoal e veicular, reforça a ausência de fundadas razões para ingresso no local. 3. Por fim, como já delineado na decisão agravada, a suposta anuência com a entrada dos policiais no local não foi devidamente registrada, em observância aos critérios delimitados pela jurisprudência desta Corte Superior. 4. Os elementos descritos são insuficientes, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para denotar indícios suficientes da ocorrência de crime naquele local e, por conseguinte, justificar o ingresso dos agentes sem prévia autorização judicial. 5. Agravo não provido.
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