STJ REsp 2127743
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Não há como examinar a alegada prescrição, tal como colocada a questão pelo recorrente e enfrentada pelo Tribunal de origem, sem passar pela análise da forma como o próprio direito do recorrido foi tratado pela legislação estadual de regência, pretensão insuscetível de ser apreciada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Alagoas desafiando decisão que conheceu em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos: (I) ausência de negativa de prestação jurisdicional; (II) incidência da Súmula 280/STF; e (III) o dissídio jurisprudencial restou prejudicado (fls. 2.060/2.065). O agravante defende a não incidência da Súmula 280/STF ao caso, sob o argumento de que "é incontroverso que a Corte de origem reconheceu a decadência em relação aos Decretos estaduais 36.836/96 e 38.102/99, os quais desenquadraram os Autores dos cargos para os quais haviam ascendido, sem concurso, por força das Leis Estaduais 5.464/93, 5.538/93 e 5.599/94 .. Vê-se que o conteúdo dessas normas não é discutido nos autos: as partes e o juízo a quo confirmam que as Leis supraditas enquadraram os Autores, enquanto os Decretos desenquadraram. Assim, para reconhecer a violação ao art. 1º, do Decreto 20.910/32, não é necessária a análise do tratamento do direito pela legislação estadual, mas, apenas que se constate que os atos de desenquadramento questionados pelo Autores são de 1996 e 1999. Logo, não incide a Súm. 280/STF" (fl. 2.072). A parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Não há como examinar a alegada prescrição, tal como colocada a questão pelo recorrente e enfrentada pelo Tribunal de origem, sem passar pela análise da forma como o próprio direito do recorrido foi tratado pela legislação estadual de regência, pretensão insuscetível de ser apreciada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 2. Agravo interno não provido.