STJ AREsp 2556590
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284/STF, pois consignou a deficiência das razões recursais pela ausência de indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial . 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 284 do STF. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado (fls. 593-598): DIREITOS CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DO EXAME "PAINEL PARA SÍNDROME DE MARFAN E DOENÇAS CORRELATAS". NECESSIDADE PARA DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO ADEQUADO DA DOENÇA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO ERESP Nº 1.889.704/SP E Nº 1.886.929/SP DO STJ. ART. 10, § 13 DA LEI Nº 14.454/22. RECUSA INJUSTIFICADA. PRESERVAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE DO USUÁRIO. DEVER DA OPERADORA DE CUSTEAR OS GASTOS NECESSÁRIOS COM O CUSTEIO DO EXAME. SEGURANÇA JURÍDICA E BOA-FÉ CONTRATUAL. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO DE ACORDO COM PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que "a relativização do rol da ANS ratificada pelo r. Acórdão estadual para compelir a recorrente a custear tratamento experimental implica em patente violação do art. 10, § 4º, da Lei nº 9.656/98 por desafiar o caráter taxativo das hipóteses de cobertura" (fl. 684). Aduz que a jurisprudência se firmou no sentido de que seria taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrir tratamentos não previstos na lista (fls. 684-690). Pugna por fim pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284/STF, pois consignou a deficiência das razões recursais pela ausência de indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial . 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.