STJ HC 867466
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não satisfazem a exigência legal para se realizar a busca pessoal e/ou veicular , por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.). 2. No caso em tela, consta do acórdão que o corréu empreendeu fuga, ao avistar a viatura policial - que patrulhava em local conhecido como ponto de venda de entorpecentes -, aos gritos de "tá moiado", e o ora agravante, por sua vez, estava "parado dentro do veículo nas proximidades de indivíduo que gritava para alguém, sinalizando a aproximação da viatura, não se podendo exigir dos agentes policiais uma maior depuração fática antes de agirem." Não se vislumbra, portanto, flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem, máxime em se tratando de feito já transitado em julgado, tendo a presente irresignação sido aviada contra acórdão que julgou revisão criminal. 3. "Tais circunstâncias fáticas tornam legítima a busca pessoal, tendo em vista que estão presentes os requisitos da sindicabilidade e da referibilidade, em especial pela postura de evasão e pela posse do objeto visualizado pelos policiais. Nesse sentido, inclusive, cito os seguintes precedentes da Sexta Turma, nos quais se entendeu, em situação análoga, que estaria configurada a justa causa para a busca pessoal: HC 782742/SC, relatora p/ o acórdão Min. Laurita Vaz, julgado em 12/09/2023; e HC 815.998/RS, relator p/ o acórdão Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 12/09/2023" (HC n. 834.943/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023.) 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIUS VITORINO contra decisão, por mim proferida, em que deneguei a ordem anteriormente impetrada. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado. A apelação defensiva foi parcialmente provida para reduzir a sua pena para 7 anos de reclusão, mantidos os demais termos da sentença condenatória. Ajuizada revisão criminal, o pedido foi julgado parcialmente procedente para diminuir a pena para 6 anos de reclusão. No writ, alegou a defesa "nulidade da busca pessoal no paciente que levou posteriormente à sua prisão" (e-STJ fl. 4). Sustentou que, "no caso dos autos, não houve fundada suspeita para a busca pessoal, já que não houve descrição de um único indício concreto de que o paciente estivesse cometendo qualquer crime" (e-STJ fl. 7). Requereu, liminarmente, "a imediata soltura do paciente para aguardar o andamento do presente writ em liberdade ou, subsidiariamente, que seja concedida a ordem monocraticamente" (e-STJ fl. 9). No mérito, pugnou pela absolvição do agravante Nas razões do presente recurso, repisa a defesa os mesmos argumentos anteriormente expendidos, aduzindo, para tanto, que "o encontro de entorpecentes no veículo do agravante é o único indício nos autos que é utilizado para lhe relacionar com o indivíduo que gritou quando visualizou a polícia, identificado na fundamentação como corréu. Ora, a conduta do indivíduo que estava gritando ao visualizar a viatura policial pode ser definida como "fundada suspeita". Todavia, conforme observa-se pela descrição dos fatos contida na fundamentação, não há nada que relacione este indivíduo com o agravante que estava apenas "parado dentro do veículo nas proximidades de indivíduo que gritava para alguém" (e-STJ fl. 697). Postula, ao final, "pelo provimento do presente Agravo Regimental, em juízo de retratação ou por deliberação colegiada, nos ditames do Art. 258, parágrafo 3º do RISTJ, para que seja deferida a ordem de habeas corpus nos termos expostos" (e-STJ fl. 698). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não satisfazem a exigência legal para se realizar a busca pessoal e/ou veicular , por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.). 2. No caso em tela, consta do acórdão que o corréu empreendeu fuga, ao avistar a viatura policial - que patrulhava em local conhecido como ponto de venda de entorpecentes -, aos gritos de "tá moiado", e o ora agravante, por sua vez, estava "parado dentro do veículo nas proximidades de indivíduo que gritava para alguém, sinalizando a aproximação da viatura, não se podendo exigir dos agentes policiais uma maior depuração fática antes de agirem." Não se vislumbra, portanto, flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem, máxime em se tratando de feito já transitado em julgado, tendo a presente irresignação sido aviada contra acórdão que julgou revisão criminal. 3. "Tais circunstâncias fáticas tornam legítima a busca pessoal, tendo em vista que estão presentes os requisitos da sindicabilidade e da referibilidade, em especial pela postura de evasão e pela posse do objeto visualizado pelos policiais. Nesse sentido, inclusive, cito os seguintes precedentes da Sexta Turma, nos quais se entendeu, em situação análoga, que estaria configurada a justa causa para a busca pessoal: HC 782742/SC, relatora p/ o acórdão Min. Laurita Vaz, julgado em 12/09/2023; e HC 815.998/RS, relator p/ o acórdão Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 12/09/2023" (HC n. 834.943/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023.) 4. Agravo regimental desprovido.