Decisão · STJ

STJ AREsp 2496101

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-09-27publicado em 2024-08-15
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE PINDARÉ MIRIM, contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ, por analogia. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Como argumentado na Apelação Cível, "..o julgamento antecipado da lide decorre do princípio da economia processual, pelo que tem lugar toda vez que o juiz puder decidir a causa sem propiciar dilações probatórias, o que ocorre quando a matéria dos autos for de direito, ou, se, de direito e de fato, dispensar a produção de outras provas." Contudo, a questão não é meramente de direito, conforme se verifica na sentença de base, quando afirma que não dispensa a produção de outras provas, sendo o ônus do recorrente comprovar. Daí a incoerência da defesa objeto do Recurso Especial, pois, transferiu à municipalidade o ônus de provas suas argumentações e ao mesmo tempo castrou essa possibilidade encerrando a instrução processual (fls. 355-356). Sustenta, ainda, que: .. após o trânsito em julgado da Ação Civil Pública (Processo n.º 0000484-70.2016.8.10.0108), mantendo a legalidade do Concurso Público regido pelo Edital n.º 001/2016, fora ajuizada Ação Rescisória (Processo n.º 0813928-97.2021.8.10.0000), onde teve deferido pedido liminar, suspendendo os efeitos da decisão da Ação Civil Pública suso mencionada (transitada em julgado), determinando o sobrestamento da investidura dos concursados, até o julgamento do mérito da respectiva Ação Rescisória (fl. 360). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.
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