Decisão · STJ

STJ AREsp 2598018

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-04-01publicado em 2024-08-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 392 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURADA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Em relação à alegada violação do art. 392 do Código Civil, verifica-se que não houve debate na instância de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de forçar a sua análise. Desse modo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal dos recorrentes, incidindo no caso, por analogia, os óbices das Súmulas n. 282 e 356/STF. 2. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por VANDERLEI CUNHA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF e 7/STJ (fls. 1.635-1.640). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 1.307): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.RECURSO DA PARTE RÉ E DO LITISDENUNCIADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO TRASEIRO DE VEÍCULO EM IMPLEMENTO AGRÍCOLA TRANSPORTADO POR TRATOR. FALECIMENTO DE CARONEIRO QUE SEGUIA NO AUTOMOTOR. ABALO MORAL EVIDENCIADO À ESPOSA E AOS FILHOS DO FALECIDO. CULPA CONCORRENTE ENTRE OS CONDUTORES EVIDENCIADA. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO POR ABALO ANÍMICO. MONTANTE (R$ 50.000,00 PARA A VIÚVA E R$ 25.000,00 PARA CADA FILHO) CONDIZENTE COM A EXTENSÃO DO DANO E ADEQUADO AOS CRITÉRIOS ADOTADOS POR ESTE TRIBUNAL EM CASOS SEMELHANTES. PENSÃO MENSAL. ARTIGO 948 DO CÓDIGO CIVIL.FIXAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO (1/2) ATÉ O DE CUJUS COMPLETAR 83 ANOS E 6 MESES. CRITÉRIO ADOTADO PELA SENTENÇA QUE CONSIDEROU A IDADE DO FALECIDO (68 ANOS) E ELEMENTOS ESTATÍSTICOS UTILIZADOS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL, PARA FINS DE FATOR PREVIDENCIÁRIO, ENCONTRADOS PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO À MÉDIA GERAL DE EXPECTATIVA DE VIDA PARA O ANO DO SINISTRO (2008). REDUÇÃO DA PENSÃO PARA ATÉ QUANTO O MORTO COMPLETARIA 73 ANOS. SENTENÇA READEQUADA NO PONTO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Sem embargos de declaração. Alega o agravante que toda a matéria está prequestionada, não sendo o caso de aplicação das Súmulas n. 282 e 356/STF. Aduz, ainda, não ser o caso de incidência da Súmula n. 7/STJ, ao argumento de que é desnecessário o reexame do substrato fático-probatório dos autos. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Os agravados, instados a manifestar-se, silenciaram. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 392 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURADA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Em relação à alegada violação do art. 392 do Código Civil, verifica-se que não houve debate na instância de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de forçar a sua análise. Desse modo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal dos recorrentes, incidindo no caso, por analogia, os óbices das Súmulas n. 282 e 356/STF. 2. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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