STJ RMS 70426
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA. TEMA N. 318 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança tem natureza infraconstitucional, sem repercussão geral (Tema n. 318 do STF). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PARAGUAY RIBEIRO COUTINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário assim ementada (fl. 1.608): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.TEMA N. 318/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. A parte agravante sustenta que seria inaplicável o Tema n. 318 do STF, argumentando que "o acórdão recorrido resulta no esvaziamento integral do remédio constitucional, hipótese de exceção que está prevista no próprio AI 800.074/SP, precedente gerador do Tema 318, da repercussão geral" (fl. 1.623). Alega que o exame da aplicabilidade do referido tema é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. Assevera, também, que o mérito da questão controversa teria sido examinado pelo colegiado do STJ, circunstância que, de igual modo, afastaria a incidência do referido óbice no seguimento ao recurso extraordinário, ressaltando (fl. 1.626): As razões de decidir do acórdão da Primeira Turma do STJ, contudo, como demonstrado de modo inequívoco no Recurso Extraordinário (fls. 1.510 em diante), divergem da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Ali está demonstrado que "O acórdão recorrido viola os arts. 5º, XXII e LIV, 71 e 75, da Constituição Federal, em razão da conceituação atribuída à expressão "indisponibilidade de bens"", pois, "à fl. 1.394 do Voto condutor do acórdão, quando se acrescentou a expressão "proibição de alienar, negociar, transacionar, dispor de bens e valores" no segundo parágrafo de redação própria (isto é, descontadas as citações) à página indicada, e à fl. 1.395, quando citou o art. 16, § 11, da Lei 14.230/2021, o mesmo dispositivo invocado pela recorrente no recurso ordinário (às fls. 698 e 699) e no agravo interno (à fl. 1.123)" (ambos os trechos à fl. 1.510). Se o acórdão recorrido tivesse avaliado o "preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança " , não faria o mínimo sentido precisar desvencilhar-se, anteriormente, de todas as alegações meritórias do recorrente. Para tanto, veja que o próprio excerto trazido pela decisão agravada cita o item 8 da ementa do acórdão, o penúltimo, anterior somente ao item do dispositivo, muito após diversas considerações indubitavelmente meritórias. Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido e os autos sejam remetidos ao Supremo Tribunal Federal. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.685-1.688. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA. TEMA N. 318 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança tem natureza infraconstitucional, sem repercussão geral (Tema n. 318 do STF). 2. Agravo interno a que se nega provimento.